Hospital condenado a indenizar mãe de bebê seqüestrado

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 7 de novembro de 2005

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Santa Casa da Misericórdia de Barra Mansa a pagar indenização de R$ 15 mil a Renata Pereira Vargas, cujo bebê desapareceu dentro do hospital em janeiro de 2001. Levada do quarto por uma falsa enfermeira, a criança foi resgatada horas depois, quando a seqüestradora deixava a maternidade em um carro.

A mulher se aproveitou do momento em Renata teve que ir ao banheiro para pegar o bebê que dormia num berço. Ao retornar e ver que o filho havia sumido, a mãe, desesperada, comunicou o fato aos funcionários, ocasião em que um médico determinou que as saídas do hospital fossem fechadas. Renata ajuizou ação de indenização contra a Santa Casa, pedindo o pagamento de 600 salários mínimos por danos morais e R$ 6.480,00 por danos materiais.

Em primeira instância, o hospital foi condenado a indenizar Renata em R$ 26 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da sentença. A Santa Casa de Barra Mansa, porém, recorreu. Em sua defesa, alegou que a instituição havia tomado todas as providências que o caso requeria, fechando as saídas e convocando a Polícia Civil, evitando assim a consumação do seqüestro.

Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Siro Darlan. Em seu voto, que foi seguido pelos demais magistrados, ele ressaltou ter sido inegável a ocorrência do dano moral, em face do flagrante defeito na prestação do serviço e do total desrespeito aos autores, que por algumas horas tiveram a angústia de ver seu filho desaparecido no hospital. Para o desembargador, é inquestionável que o fato causou ansiedade, desespero e profunda dor, superando a qualificação de mero aborrecimento.

“A vigilância falhou, como comprova o próprio acontecimento em si. É cediço que em maternidades os recém-nascidos são vítimas fáceis de rapto, seqüestro ou subtração, necessitando de atividade complementar de vigilância, que é essencial à natureza do serviço”, afirmou Siro Darlan.

Entretanto, ao analisarem o valor arbitrado na sentença, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRJ decidiram reduzir a indenização para R$ 15 mil. A Santa Casa de Barra Mansa já entrou com recurso especial, pleiteando que a questão seja revista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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