Editor de publicação empresarial tem direito a jornada especial

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 9 de novembro de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Construtora Andrade Gutierrez de pagamento de horas extras além da quinta diária para o responsável pela publicação de um informativo produzido pela empresa. No entendimento dos julgadores, a situação do trabalhador se enquadra no Decreto nº 83.284/1979, que institui o regime especial de jornalista e fixa a jornada de trabalho da categoria em cinco horas diárias.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o empregado era o jornalista responsável pela publicação de informativos do programa de qualidade total da construtora, tendo seu nome e registro profissional mencionados no expediente da publicação. Não havia dúvidas, portanto, de que a empresa considerava que suas funções eram de jornalista.

Nas razões do agravo, a Andrade Gutierrez alegou que o TRT não fez a correta valoração das provas ao fazer o enquadramento do empregado como jornalista e garantir a jornada especial de cinco horas diárias. A construtora sustentava que o informativo era “um instrumento de circulação interna, não destinado à divulgação externa”, e que o empregado “não era jornalista, e sim comunicólogo, mesmo porque o empregador não é empresa jornalística e sim uma construtora, que explora a construção pesada.”

O relator do agravo de instrumento, juiz convocado Walmir Oliveira Costa, ressaltou, porém, que os fatos e provas examinados pelo TRT deixaram clara a situação do empregado. Além de verificar as publicações pelas quais ele era responsável, considerou o depoimento de uma testemunha, segundo o qual a publicação “era enviada aos empregados da empresa, às empresas do grupo econômico e aos clientes”, e que a construtora, “embora empresa de construção civil, editava a publicação destinada, também, à circulação externa” – garantindo assim a seu responsável o regime especial de trabalho do jornalista.

O relator do agravo observou que, “para aferir se o empregado nunca trabalhou como jornalista, e sim como comunicólogo, conforme a tese da empresa, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas” – e tal procedimento é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

No mesmo julgamento, a Turma rejeitou (não conheceu) um recurso do empregado, que pleiteava o pagamento de horas extras ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, e não apenas nos anos em que foi o responsável pela publicação.

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