Concessionária condenada a indenizar cliente por defeito em veículo

Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 9 de novembro de 2005

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma concessionária de veículos de Uberlândia a indenizar, a título de danos materiais, um comerciante com o valor de R$ 4.739,00.

Ele adquiriu, em novembro de 2003, um Passat/1.8-20v, importado, ano 1998/1999, por R$ 25.888,00, com prazo de um mês para o pagamento. Três dias após a compra, o carro apresentou defeito no motor e na suspensão.

Mesmo depois de autorizar o orçamento e a realização do conserto, a concessionária negou efetuar o pagamento do serviço, que ficou em R$ 5.939,00, deduzida a importância de R$ 1.200,00, referente a um jogo de bancos de couro que foi colocado no veículo.

Diante da negativa, o comerciante, apoiado no prazo de três meses de garantia previsto no CDC, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a concessionária que, por sua vez, tentou se esquivar da responsabilidade. Alegou falta de zelo do novo usuário, já que o carro havia passado por uma avaliação técnica completa.

Ao analisar os autos, os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, contrariando decisão da primeira instância, julgaram procedente o pedido. Eles se basearam no fato de a concessionária não ter comprovado que os defeitos apontados não eram de vícios ocultos e sim do desgaste natural do uso do carro.

“Constatado que os vícios apresentados eram ocultos, entendo que eles fazem jus aos danos materiais decorrentes do conserto do automóvel, independentemente de a concessionária ter consentido ou não a efetuação desses reparos”, explicou o relator, determinando que a indenização seja corrigida monetariamente após o desembolso do valor estipulado e acrescida de juros legais a partir da citação.

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