Sindicato que atua de substituto processual não tem direito a honorários

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 16 de novembro de 2005

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo (Dertes) para que esta não pague honorários ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos (Sindipúblicos) referentes a um processo em que a entidade atua como substituto processual. A entidade representa servidores do Dertes na ação em que cobra juros e correção monetária pelo atraso no pagamento de salários entre setembro de 1997 e setembro de 2000.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo havia deferido honorários de 20% ao sindicato, porém a Terceira Turma do TST julgou-os indevidos. De acordo com o relator do recurso do órgão, juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, a Lei 5584, de 1970, indica claramente que o sindicato faz jus a essa verba apenas quando presta assistência judiciária ao trabalhador e não na condição de seu substituto processual.

O Dertes obteve êxito apenas em relação ao tema dos honorários. A condenação desse órgão em relação ao pagamento de juros e correção monetária pelos salários atrasados foi mantida pela Terceira Turma do TST. De acordo com o TRT-ES, foi público e notório o atraso dos salários de todos os servidores do Estado, no período, razão pela qual dispensou a comprovação do fato.

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