Julgados - Direito do Consumidor - Quarta-feira, 16 de novembro de 2005
A Telemar foi condenada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio a restituir a Leopoldina Leoni Santos a quantia referente à assinatura que cobra mensalmente. A empresa usa esse termo para justificar uma cobrança fixa entendida como abusiva pelos juízes, já que constitui pagamento desvinculado do serviço efetivamente prestado.
“Ora, a remuneração pelo consumidor das atividades ordenadas para a disponibilização dos serviços de telefonia é feita mediante o pagamento da ‘tarifa de habilitação’, essa sim constitucional”, afirma Brenno Mascarenhas, juiz relator do processo.
Para fundamentar o voto, os juízes utilizaram o Código de Defesa do Consumidor e citaram, entre outros, os artigos 4º caput e 6º, inciso III, que elevam à categoria de direitos básicos do consumidor a informação clara sobre composição do serviço e do seu preço e a transparência na relação entre fornecedor e destinatário do serviço e também o artigo 22, que obriga os concessionários de serviço público, tais como a Telemar, a prestar seu serviço de forma adequada e contínua.
“Dessa forma, afigura-se ilegal e inconstitucional a cobrança da tarifa em pauta”, conclui Brenno Mascarenhas, que contabilizou para a restituição todas as cobranças feitas a Leopoldina desde junho de 2004 até novembro de 2005, além de impedir a Telemar de continuar a efetuar cobranças a título de assinatura para essa consumidora, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida.
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