Vale-alimentação com desconto simbólico não integra salário

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 17 de novembro de 2005

O vale-alimentação, quando não é fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário. Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista em que um ex-funcionário da Induspan Indústria e Comércio de Couros Pantanal Ltda. pretendia ter reconhecido como salário in natura (e, conseqüentemente, integrar o valor à sua remuneração) o fornecimento de vale-refeição pela empresa.

A pretensão do empregado já havia sido negada pela Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), sob o fundamento de que o fornecimento não era gratuito, já que havia desconto de valor simbólico do salário do empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, além do salário fixo, recebia semanalmente seis vales-refeição e que “os valores descontados eram irrisórios, evidenciando valor simbólico”. A empresa confirmou o fornecimento da alimentação diária, mas argumentou que sua integração ao salário era incabível “porque havia desconto proporcional ao salário do reclamante.” No julgamento do recurso ordinário contra a sentença da Vara do Trabalho que negou o pedido, o TRT observou que, de acordo com o art. 458 da CLT, o salário in natura fornecido com habitualidade integra o salário.

O Regional ressaltou que, quanto à habitualidade, havia consenso. “No entanto, o empregado contribuiu com seu salário para o recebimento da alimentação; assim, não se qualifica como salário in natura, adquirindo natureza indenizatória”. Os recibos de pagamento confirmaram a existência de desconto indicado por “refeição”. “O valor simbólico não afasta a onerosidade para o trabalhador. Se há ônus, não é salário-utilidade”, registrou a decisão do TRT.

O empregado, insistindo na tese do caráter salarial, recorreu então ao TST. O relator do recurso de revista na Quarta Turma, juiz convocado José Antônio Pancotti, reafirmou que, no caso, “a alimentação fornecida pela Induspan nunca foi gratuita, circunstância que descaracteriza a natureza jurídica salarial da parcela, pois a empresa, ao assim proceder, pretendeu deixar explícita sua vontade de conceder a vantagem desvinculada de qualquer efeito de natureza salarial, ou seja, sem a finalidade específica de compensar a prestação de serviço”.

Em seu voto, o relator destacou que “a dinâmica que envolve a relação de emprego, dentro de suas perspectivas, em que se exige, cada dia mais, que o empregador assuma postura de um co-participante de programas de valorização do trabalhador, certamente exige que o julgador adote posição que prestigie atos e fatos que vão além do contrato de trabalho, para projetar-se até mesmo no âmbito familiar, no campo social, educacional e econômico-financeiro de seus empregados.”

Para o juiz Pancotti, “deve-se prestigiar a livre manifestação da empresa, exatamente nos limites em que concedeu o vale-refeição a seus empregados”, ou seja, sem a caracterização de natureza salarial.

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