Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 7 de dezembro de 2005
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá indenizar em mais de R$ 2,5 milhões o proprietário rural D.H.M, por causa dos prejuízos decorrentes de incêndio ocorrido na Fazenda São José do Bebedouro em função de descarga elétrica causada por queda de fio da rede elétrica da empresa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do proprietário.
Na ação de indenização proposta na comarca de Frutal, o proprietário pediu ressarcimento pelos seguintes danos: perda das pastagens da propriedade com área aproximada de 726,00,00 há e perda da metade do teor argiloso da camada superficial da gleba mencionada, atingida pelo fogo, destruição dos grumos superficiais e lavagem de argila, a exigirem recuperação do solo para plantação do capim brachiaria decunbens.
Ainda segundo a defesa, houve perda de cercas (12.500 m de cinco fios de arame liso e 5.920 m de quatro fios de arame farpado) e estacas de lascas de balsaminho (1.500 lascas) e de aroeira (1.574 lascas), perda de 15 animais bovinos, lucros cessantes referentes ao apascentamento de quatro garrotes entre 15 e 24 meses por hectare, durante dez meses, nas pastagens perdidas em razão do incêndio.
Baseada em laudo oficial, a ação foi julgada procedente, sendo a Cemig condenada a indenizar o proprietário em R$ 963.527,84 relativos aos danos sofridos e R$ 1.709.808,56 a título de lucros cessantes, estimados pela média de garrotes mortos por hectare. A sentença incluiu, ainda, correção monetária e juros mensais de 1%.
Ao julgar a apelação proposta pela Cemig, no entanto, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, dando prevalência ao laudo do assistente técnico, ao fundamento básico da existência de superavaliação no cálculo feito pelo perito do Juízo.
O proprietário interpôs embargos, mas foram rejeitados. Recorreu, então, ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a decisão não foi devidamente fundamentada, quando fez opção pelo laudo do assistente técnico da Cemig, com afronta ao artigo 458, II, combinado com o 165 do Código de Processo Civil. "Não existe falta de lógica no fato de o Vistor haver atribuído à indenização quantitativo quase duas vezes superior ao imóvel. É que as construções, benfeitorias e acessões, em geral, valem mais que a terra nua", afirmou a defesa. O advogado alegou, ainda, ter havido, no caso, preclusão em relação às conclusões do laudo oficial, já que a Cemig não ofereceu impugnação na ocasião devida, tendo a decisão violado o artigo 183 combinado com os artigos 473, 474 e 245 do Código de Processo Civil.
O recurso foi provido. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, não poderia ter havido discussão sobre o valor da indenização decidido na sentença na fase de liquidação. "Houve, por decisão passada em julgado comando impondo a recuperação do solo, o pagamento das pastagens, das perdas das cercas e dos lucros cessantes, etc", observou. "Não comporta, no exame da liquidação, em vero inovação, alterar-se o critério, para tanto utilizando-se – data venia – de conceitos subjetivos, dissociados do modelo estabelecido na fase de conhecimento", concluiu o ministro.
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