Julgados - Direito Tributário - Segunda-feira, 12 de dezembro de 2005
A Varig S.A. Viação Aérea Riograndense tem direito a receber devolução de valores de ICMS, recolhidos indevidamente pelo Estado no RS sobre o transporte aéreo, no período de maio de 1998 a julho de 1994. A restituição deve ser atualizada a partir do pagamento indevido, acrescida de correção monetária – calculada conforme os mesmos índices utilizados pelo Estado para a correção de seus créditos tributários - desde a data do desembolso e juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao apreciar reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado. A restituição observa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.089/94, que declarou inválidas as normas do Convênio ICMS 66/88 para excluir, entre outros tópicos, a navegação área da abrangência de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O Desembargador João Armando Bezerra Campos, relator do processo no TJRS, assinalou que a Varig demonstrou não ter repassado o encargo financeiro ao consumidor final. A empresa apresentou certidão expedida pelo Departamento de Aviação Civil e declaração do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), afirmando que os valores não foram computados nos preços das passagens e cargas aéreas.
O magistrado apontou ainda que a Varig é concessionária de serviços públicos de transporte aéreo, com tarifas controladas pelo Poder Público, não podendo alterá-las livremente, muito menos acrescentar custo extraordinário, “o que inviabiliza o repasse ao consumidor final”.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Desembargadores Arno Werlang e Adão Sergio do Nascimento Cassiano.
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