Ajuda de custo paga a funcionários transferidos de município é salário

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 27 de dezembro de 2005

A ajuda de custo paga a funcionários da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que manifestaram interesse em trabalhar na implantação do Projeto Carajás, no Pará, chamada de “ajuda de custo-adaptação” – é parte integrante do salário, não podendo ser reduzida ou suprimida sob pena de configurar redução salarial. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A ajuda de custo-adaptação foi instituída por resolução interna da empresa (Resolução nº 10/85) para custear as despesas com a transferência interestadual. Foi paga com habitualidade por três anos consecutivos, no percentual de 35% sobre o salário-base para compensar o trabalho em condições menos favoráveis que o usual. O entendimento do TST é o de que a parcela constitui salário disfarçado, em nada se confundindo com a ajuda de custo tradicional.

Por definição, a ajuda de custo típica é aquela paga em uma única vez para atender às despesas resultantes da transferência. O caráter indenizatório decorre da circunstância de que a parcela é paga para cobrir despesas extras realmente efetuadas. Já a parcela paga habitualmente sob o título de ajuda de custo ao empregado com local fixo de trabalho não tem esta natureza indenizatória, segundo o TST.

A SDI-1 rejeitou embargos apresentados pela CVRD contra decisão da Segunda Turma do TST e manteve a natureza salarial da parcela. A defesa da Vale argumentou que ajuda de custo-adaptação tem caráter indenizatório, por isso não integraria o salário. De acordo com a empresa, a própria resolução que a instituiu previa uma redução gradativa da parcela e até sua supressão, após expirado o termo final de seu pagamento. Antes de suprimir o pagamento da parcela, a CVRD reduziu seu percentual de 35% para 12% do salário-base.

No recurso de embargos à SDI-1, a defesa da Vale alegou que a decisão da Segunda Turma violou o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo legal dispõe que “não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado”. O argumento foi rejeitado pelo relator dos embargos, o juiz
convocado José Antonio Pancotti.

“Fixado pela Segunda Turma do TST o quadro fático de que ficou descaraterizada a natureza indenizatória da ajuda de custo, dado à habitualidade com que era paga, em razão de trabalho mais gravoso que o usual, efetivamente, não tem pertinência a alegação de violação ao artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, por certo que a redução da mencionada parcela e posterior supressão importou redução salarial, com concomitante violação do artigo 7º, VI, da Constituição de 1988”, concluiu o juiz Pancotti.

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