Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 24 de maio de 2005
O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade.
Esse entendimento, expresso na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Terceira Turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
A decisão resultou na reforma de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A parcela foi negada pelo TRT que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). A tarefa era repetida em três dias da semana e tinha duração média de dez minutos.
A solução da controvérsia no TST levou a uma análise sobre as três hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade. Segundo o relator, existem características similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equiparação entre as duas modalidades.
A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco, explicou o relator.
A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A eventualidade corresponde, segundo a decisão, à situação a que qualquer ser humano está sujeito em quaisquer atividades.
Aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato eventual com o combustível. Os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco.
O reconhecimento da intermitência levou à aplicação da Súmula nº 364 do TST. A jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos.
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