Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 25 de maio de 2005
O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando resguardar interesse de apenas um menor carente, mas sim quando for para defender o interesse de todas as crianças do Estado de terem assistência médico-hospitalar.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para ver reconhecida a sua legitimidade para propor ação civil pública.
Em agosto de 2003, Eloísa Almeida Izolan procurou a Promotoria de Justiça informando que, em janeiro do mesmo ano, havia apresentado requerimento à Secretaria Municipal de Saúde de Giruá, para receber a medicação denominada Ursacol 150mg. O pedido foi realizado em nome de sua filha de quatro anos de idade, portadora de artresia das vias biliares e colestase, em razão de ter nascido sem vesícula e com deformidade no canal que transporta a bílis.
Todavia, quando a mãe compareceu à Secretaria Municipal de Saúde para retirar a medicação, foi informada de que este estava em falta. O pedido ressalta que o remédio consta na relação de medicamentos de distribuição em caráter especial e de forma obrigatória a ser feita pelo Estado, de acordo com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo o MP gaúcho, o remédio é de essencial importância para a sobrevivência da criança que dele necessita diariamente desde o primeiro mês de vida.
Alegou o disposto no artigo 241 da Constituição estadual, de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, havendo omissão do Estado em disponibilizar a medicação prescrita, é justificável a medida judicial para compelir o Estado do Rio Grande do Sul a fazê-lo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a Secretaria Municipal de Saúde ao fornecimento do remédio, determinando o prazo de cinco dias para adquirir e fornecer, ininterruptamente, enquanto houver prescrição médica, o medicamento à menor sob pena de multa por dia de atraso de R$ 1.000,00.
Ao apreciar a apelação do governo gaúcho, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu não ter o Ministério Público legitimidade para propor ação pedindo medicamento para pessoa determinada.
Essa decisão levou o MP a recorrer ao STJ, o qual manteve a decisão do Judiciário gaúcho. Destaca o relator que o artigo 129 da Constituição Federal, assim como a legislação infraconstitucional, prevê que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de proteger interesses difusos e coletivos como regra. Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos. Por tais razões, negou provimento ao recurso especial.
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