Bens doados em vida aos herdeiros devem integrar o montante da herança

Julgados - Direito Civil - Sábado, 28 de maio de 2005

Todo ato de liberalidade, inclusive a doação feita em vida a descendentes, nada mais é do que adiantamento da herança devida a cada um, devendo integrar necessariamente a relação dos bens a serem partilhados no inventário, pouco importando se os demais irmãos nasceram depois da doação e se são irmãos de apenas um dos pais, e não dos dois como os outros.

A dispensa do dever de arrolar o bem doado no inventário final só pode acontecer quando houver manifestação formal e expressa do doador nesse sentido, determinando que a doação saia de seu próprio quinhão e não do patrimônio total dos herdeiros.

Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso da psicóloga Adriana Pena e seus irmãos contra a comerciante Renata Elizabete Penna Valeriano.

Os irmãos entraram na Justiça tentando manter de fora do patrimônio total do inventário duas fazendas que lhes teriam sido doadas, de livre vontade, por seu pai quando se desquitou de sua mãe, com quem teve os quatro filhos.

Alegaram que os dois imóveis rurais não poderiam ser arrolados entre os bens para partilha entre os herdeiros, de vez que foram objeto de partilha em vida e não de doação de ascendente para descendente.

A sentença na ação de inventário dos bens determinou que fossem somados ao total do inventário 50% do valor de cada fazenda, tendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negado o recurso que interpuseram para reformar a decisão de primeiro grau.

Daí o recurso especial para o STJ, alegando que os bens em litígio não foram objeto de doação, mas de partilha em vida, e, por essa razão, não poderiam ser somados aos outros bens para divisão entre todos os herdeiros. Pediram, ainda, que fosse excluída a parcela disponível do patrimônio do falecido, de maneira que, se for obrigatória a juntada dos dois imóveis rurais ao inventário, deveria ser contada apenas a parte de 25% para divisão entre os cinco herdeiros, como já pedido.

Ao não conhecer do recurso, a relatora argumentou que a partilha em vida é, na verdade, como um ´inventário em vida`, que pode até dispensar o inventário propriamente dito, post mortem.

No caso, presentes as circunstâncias dos autos, vê-se que ocorreu a doação dos bens, e não a alegada partilha, porque não foram cumpridas as formalidades exigidas para sua caracterização, ou seja, não houve a expressa aceitação de todos os herdeiros nem foi considerado o quinhão da herdeira necessária.

Entendeu, assim, que a transferência das fazendas aos quatro herdeiros havidos do casamento, por meio de escritura pública, não pode ser considerada juridicamente partilha em vida, mesmo porque, se não constituiu doação, foi mera liberalidade do falecido e, em decorrência dessa natureza, sujeita os bens doados ao dever de serem juntados ao total do inventário.

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