Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 13 de junho de 2005
O pagamento da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada (horário de almoço) tem natureza jurídica diferente do adicional de horas extras: no primeiro caso, o pagamento se dá a título de indenização, enquanto as horas extras têm natureza salarial.
Com base neste entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista do Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré S.A. contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) que a havia condenado ao pagamento de adicional de 100% sobre as horas suprimidas do intervalo intrajornada.
A CLT estabelece que as horas extras têm de ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%. Prevê também que o empregador, não concedendo o intervalo para repouso e descanso, fica obrigado a remunerar o período correspondente com o mesmo acréscimo de 50%.
Baseado em sentença normativa, os empregados do Hospital recebiam adicional de 100% nas horas trabalhadas além da jornada regular.
No julgamento da reclamação trabalhista de um ex-empregado, a Vara do Trabalho determinou o pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada com adicional de apenas 50%.
Já no TRT, em julgamento de recurso ordinário, entendeu-se que o adicional a ser aplicado deveria ser o mesmo das horas extras, não importando se as horas decorreram da efetiva prestação de serviços durante o intervalo intrajornada ou se originou da prorrogação da jornada cumprida ininterruptamente, pois em ambas as situações, são horas extras.
O Hospital recorreu ao TST alegando que o pagamento do intervalo intrajornada é efetuado a título diverso do pagamento de horas extras. Em sua defesa, afirmou que a concessão de intervalo não é exigência vinculada diretamente à limitação da duração da jornada, mas sim a princípios de higiene e segurança do trabalho, sendo, portanto, norma de direito tutelar do trabalho, cujo eventual descumprimento acarreta sanção própria.
O relator do recurso ressaltou o fato de que os adicionais em questão possuem natureza jurídica diversa. Tanto é assim que, se o intervalo intrajornada não for usufruído apenas parcialmente, mesmo assim será devido o pagamento correspondente ao total do intervalo. Logo, não corresponde a hora extra prestada pelo empregado.
No caso em questão, a sentença não definiu adicional específico superior a 50% para incidir sobre a remuneração do período do intervalo intrajornada, levando a Turma a decidir, por maioria de votos, que deve ser aplicado o percentual mínimo previsto na CLT, ou seja, de 50%.
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