Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 13 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo TRT do Espírito Santo (17ª Região) ao Banco do Brasil, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais a um bancário demitido no dia seguinte à sua posse na instituição, além de reintegrá-lo ao emprego.
Esta é a segunda condenação ao BB confirmada pelo TST nos últimos dias. Sanção semelhante, imposta pelo TRT gaúcho, foi mantida pelo TST no mês passado.
Além de abusivas e discriminatórias, as demissões de bancários concursados um dia após a posse, no entendimento do TST, são uma forma de fraudar a seleção. Ao nomear um candidato aprovado e demiti-lo no dia seguinte, é possível chamar o concursado seguinte na ordem de classificação, sem supostamente violar o direito do antecessor.
Durante o julgamento do recurso na Terceira Turma, o vice-presidente do TST reprovou veemente a conduta do Banco do Brasil, qualificando-a como fraude escancarada ao instituto do concurso público.
Para a relatora do recurso, a despedida promovida pelo banco revela claramente um abuso de direito. Se o instituto do abuso de direito é aplicado nas relações cíveis, que têm como pressuposto relações jurídicas entre iguais, com mais força deve ele ser utilizado nas relações de emprego – onde a hipossuficiência do trabalhador propicia – com mais habitualidade – a prática de atos abusivos pelo empregador, afirmou a ministra.
De acordo com a decisão do TRT/ES, o banco terá de readmitir o empregado, pagar salários relativos ao período em que esteve afastado, recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
No acórdão regional, mantido pelo TST, foi dito que centenas de brasileiros passam meses preparando-se para os concursos públicos do Banco do Brasil na busca por um emprego e, quando aprovados, a última coisa que esperam é uma demissão no dia seguinte à posse.
Ao impor a condenação relativa aos danos morais, a decisão regional afirma ser evidente que, ao receber a comunicação de que o contrato assinado no dia anterior seria rescindido, o reclamante viu que todo o seu empenho para passar no concurso e todo o seu comprometimento em efetuar os exames médicos exigidos para sua admissão tinham sido em vão, o que, por certo, fez o mundo desabar sobre sua cabeça.
De acordo com o TRT/ES, o dano moral carateriza-se, nesse caso, pela perda inesperada do emprego e pela dor sofrida pelo empregado que não soube como explicar tal fato aos familiares e amigos.
De acordo com a ministra, é notório que, na qualidade de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil tem o poder de demitir sem justa causa, como qualquer empregador, mas esse direito não é absoluto.
No caso dos autos, não há cogitar que a demissão fora motivada pelo excesso de pessoal. Fosse assim, não haveria necessidade de realização de concurso público. Também não há como alegar que o empregado, tendo trabalhado um único dia, não tenha atendido às expectativas do banco. Sequer é possível falar em avaliação de produtividade ou assiduidade, afirmou.
A ministra também ressaltou o aspecto desumano da conduta patronal. Não pode o Banco do Brasil, invocando para tanto uma faculdade legal, brincar com a vida das pessoas, criando uma expectativa de futuro para frustrá-la em seguida, sem razão aparente. Trata-se de uma desvirtuação do Direito; de uma atitude que, sob qualquer perspectiva, foge do razoável.
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