TST regulamenta uso da Internet para atos processuais

Notícias - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 15 de junho de 2005

Já está em vigor a Instrução Normativa nº 28 com que o Tribunal Superior do Trabalho permite às partes, advogados e peritos a utilização do correio eletrônico (e-mail) para a prática dos atos processuais que, anteriormente, dependiam exclusivamente de petição escrita na Justiça do Trabalho.

A admissão do uso da Internet tem em vista, segundo o TST, a facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado, que a informática proporciona.

A Instrução Normativa consta da Resolução nº 132/2005 aprovada, por unanimidade, pelo Pleno do TST. Segundo o documento, a segurança da transmissão de dados decorre das vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

O sistema foi introduzido pela administração pública para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

As regras da Instrução Normativa estabelecem o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o chamado e-Doc, classificado como ´um serviço de uso facultativo`, disponível nas páginas do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet.

Umas das principais vantagens do e-Doc está no art. 3º da Instrução Normativa. Segundo o dispositivo, a utilização do sistema dispensa a apresentação posterior, nos protocolos do TST e TRTs, dos originais ou de fotocópias autenticadas das petições transmitidas por e-mail.

O acesso ao sistema requer o uso de identidade digital, que pode ser adquirida em qualquer Autoridade Certificadora (credenciada pela ICP-Brasil), e do cadastramento prévio, a ser obtido com o preenchimento de formulário eletrônico, disponível nas páginas do TST e dos TRTs na Internet.

As regras para que os Tribunais processem as petições eletrônicas e as obrigações dos usuários também estão descritas na Instrução Normativa. Segundo o artigo 10, os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.

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