Julgados - Dano Moral - Sexta-feira, 24 de junho de 2005
Para imputar o dever de compensar danos morais decorrentes da utilização indevida da imagem, é necessário analisar as circunstâncias particulares em que ocorreu a captação da imagem.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por duas enfermeiras que pretendiam ver reconhecido o seu direito a dano moral pelo uso não autorizado da suas imagens.
As duas enfermeiras ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Alexandre Rotband, dono da Clínica SEV – Serviço Especializado em Vasectomia, na qual trabalhavam, em virtude de publicação não autorizada de suas fotos em material publicitário da clínica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar Rotband ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente a cinco salários mínimos. Inconformadas, as duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo das enfermeiras e deu parcial provimento à apelação de Rotband, considerando que o dano patrimonial deve corresponder ao salário mensal percebido por elas em sua área de trabalho, por não se tratar de modelos profissionais.
Quanto ao dano moral, o Tribunal estadual entendeu ser imprescindível a demonstração de ´malefício psíquico` causado às enfermeiras pela publicação de suas fotos no fôlder publicitário da clínica.
No STJ, as enfermeiras alegaram ser desnecessária a prova da ocorrência do dano moral pelo uso não autorizado da imagem.
Para a relatora, a proteção do direito à imagem não ostenta imunidade absoluta contra qualquer veiculação não consentida para fins lucrativos. Para imputar o dever de compensar os danos morais, é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e a exposição da imagem.
Segundo ela, ´o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha`.
No caso, a ministra ressaltou que foi constatado que a exposição das enfermeiras no fôlder está perfeitamente adequada à profissão que exercem, pois foram fotografadas vestidas com trajes correspondentes e em local compatível, num moderno centro de cirurgia.
´Não se vislumbra, portanto, presença de outro elemento que indique o constrangimento alegado das recorrentes, que insistem na obtenção de reparação por dano moral, não obstante, em depoimento pessoal, terem afirmado que não foram atingidas no seu trabalho, nem no cotidiano, mas apenas foram alvo de brincadeiras`, afirmou a ministra.
Assim, com fundamento nas peculiaridades do caso em julgamento, a Turma entendeu que é indevida a indenização por dano moral pretendida, por não estar caracterizado o componente psíquico que evidencie o sofrimento imposto às enfermeiras.
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