Rejeitada correção pelo mínimo da gratificação incorporada

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 24 de junho de 2005

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi dispensada de pagar a um ex-empregado diferenças de gratificação incorporada ao salário calculadas de acordo com a variação do salário mínimo.

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa, com a reforma da decisão de segunda instância e o restabelecimento da sentença.

O ex-empregado da Corsan reclama, na Justiça do Trabalho, que a empresa, em outubro de 1986, incorporou ao salário gratificação correspondente a dois salários mínimos regionais e, a partir de então até dezembro de 1994, essa parcela da remuneração passou a vir no contracheque em valores menores.

Em observância à Constituição, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a primeira instância determinou que a diferença a ser paga ao trabalhador fosse calculada de acordo com a correção de seu salário, a partir do montante inicial de dois salários mínimos regionais.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) reformou a sentença por considerar a mudança de critério de fixação de gratificação feito pela empresa prejudicial ao trabalhador.

Ao determinar que o cálculo das diferenças de gratificação incorporada deveria observar a variação do salário mínimo, o TRT tomou como base o artigo 468 da CLT que proíbe mudança contratual prejudicial ao empregado.

Entretanto, para o relator do recurso da Corsan no TST, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a Constituição (artigo 7º, IV) não admite a interpretação do Tribunal Regional.

Segundo o ministro, o fato de a gratificação ter sido incorporada com base em dois salários mínimos não significa a prevalência do critério mesmo contra o preceito constitucional, a pretexto de observância do artigo da CLT, já que este tem a natureza de lei ordinária, submetendo-se, pois, ao comando da lei maior.

O relator citou também jurisprudência do TST (OJ nº 71, da SDI 2), que enquadra a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo na proibição estabelecida pela Constituição.

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