Sindicato não pode cobrar para prestar assistência em rescisão

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 24 de junho de 2005

É ilegal a cobrança de taxa por assistência prestada pelo sindicato durante a rescisão do contrato de trabalho de seus filiados.

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Espírito Santo (Senalba-ES), ao julgar que a cobrança representa uma afronta à legislação trabalhista (CLT) e ao princípio constitucional da legalidade.

A discussão judicial teve origem na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o Senalba-ES, devido à cobrança de taxa para assistência na rescisão do contrato de associados com mais de um ano de serviço.

A primeira instância trabalhista determinou que o sindicato se abstivesse da cobrança, por entendê-la como contrária à ´norma de ordem pública` que prevê a gratuidade do serviço assistencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espirito Santo) manteve a sentença.

O Senalba capixaba recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão regional teria violado o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O princípio assegura a liberdade dos sindicatos ao proibir ´ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical`.

Também sustentou a inconstitucionalidade do artigo 477, §7º, da CLT, onde é dito que ´o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador`.

As alegações da entidade sindical foram refutadas pelo relator do recurso, o juiz convocado Guilherme Bastos. Ele entendeu que a interpretação regional dada aos dispositivos legal e constitucional foram adequadas, inclusive porque o § 7º do artigo 477 foi acrescentado à CLT pela Lei nº 7.855/89 para tirar qualquer dúvida a respeito da gratuidade da assistência sindical na rescisão dos contratos.

A afronta ao artigo 8º, I, da Constituição foi igualmente afastada, não se verifica qualquer limite à autonomia sindical. Segundo o relator, ´a cobrança de taxa pelo sindicato restringe um benefício assegurado pela lei de maneira não condicionada (CLT, artigo 477, § 7º), tanto para empregados como para empregadores, e cria exigências não previstas em lei, contrariando o princípio da legalidade estatuído no artigo 5°, II, da Constituição da República`.

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