Empregado e empregador só recorrem ao TST por meio de advogado

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 6 de julho de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que negou seguimento a recurso de revista subscrito pelo próprio empregado.

Segundo o relator, a natureza extraordinária desse recurso exige que seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, entre os quais o ato de recorrer.

O recurso de revista foi subscrito por um ex-empregado do Município de Sapeaçu (BA), encarregado de serviços, que entrou com ação na Justiça do Trabalho para reclamar verbas trabalhistas. Ele não obteve êxito no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e no TST o recurso dele (agravo de instrumento) não foi conhecido.

De acordo com o artigo 791 da CLT, empregados e empregadores ´poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final`. Segundo o relator, a expressão ´até o final` deve ser levada em consideração apenas a instância ordinária, já que esta é soberana para rever os fatos e as provas dos autos.

O relator fundamentou-se também na Instrução Normativa nº 23/2003 do TST que destaca a natureza extraordinária do recurso de revista e a exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade.

A elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da prestação jurisdicional, diz a Instrução Normativa.

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