Espera de condução não configura tempo à disposição do empregador

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 7 de julho de 2005

O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é computado como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto ser remunerado como hora extra.

A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

A SDI-1 rejeitou recurso de um ex-empregado da Ultrafértil S/A que pretendia receber como horas extras o período em que ficava aguardando o transporte de casa para o trabalho e vice-versa.

A pretensão já havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e também pela Quinta Turma do TST. O fornecimento do transporte era previsto em norma coletiva.

De acordo com o artigo 4º da CLT, ´considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens`. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, no caso em questão, o TRT/SP deixou claro que o empregado permanecia aguardando condução da empresa, fornecida por força de cláusula, mas não executando ou aguardando ordens.

´Ademais, convém salientar que o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, tomando o destino que entender por bem e utilizando-se do transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação ou necessidade de aguardar o veículo da empresa`, concluiu o ministro Dalazen.

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