TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Domingo, 10 de julho de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que o juízo de primeiro grau deixou de ouvir uma testemunha porque esta movia ação idêntica contra o mesmo empregador.

Como foi constatado que um era testemunha de outro em processos contra a mesma empresa, com o mesmo pedido, a o TST determinou que a testemunha seja ouvida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre apenas como informante. A trabalhadora foi contratada pela Atento Brasil S.A. para trabalhar como teleoperadora na Brasil Telecom S.A – CRT.

A decisão segue a Súmula 357 do TST que rejeita a suspeição da testemunha fundamentada apenas no simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

A pessoa que comparece a juízo para depor como testemunha, sendo parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo da parte, deve ser ouvida na condição de mera informante, esclareceu o relator do recurso da empregada, ao interpretar o artigo 829 da CLT que trata desse tema.

De acordo com o ministro, o juiz não pode recusar-se a ouvir testemunha nessa condição, sob pena de se caracterizar ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. ´A força probatória de tal depoimento, porém, será objeto de valoração pelo juiz`, ressalvou.

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