Dano moral de ex-empregados da Vale é julgado pela Justiça do Trabalho

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 11 de julho de 2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por danos morais feito por sete ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), mecânicos e eletricistas que trabalhavam na manutenção e reparos de locomotivas.

Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecido que a demissão dos sete, em março de 2000, foi discriminatória, em conseqüência de ações contra a empresa pelo recebimento de adicional de periculosidade.

No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a Vale alegou incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do dano moral, porém, o relator, ministro José Luciano de Castilho Pereira, descartou, prontamente, essa possibilidade.

´Não obstante o inconformismo da empresa, a decisão regional afina-se com a Súmula nº 392 deste Tribunal, decorrente da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327/SDI, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização por danos morais`, afirmou.

A Segunda Turma rejeitou também o argumento de que o TRT teria deixado de examinar fatos e provas que comprovariam a dispensa não-discriminatória. `Foi exatamente com base na prova testemunhal que o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da existência de discriminação e abuso de direito praticados pela empregadora no ato de dispensa dos reclamantes`, afirmou o relator.

Na sentença, confirmada pela segunda instância, o juízo de primeiro grau registra depoimento de testemunha de que um dos autores da ação ´teve que doar` ao acervo do Museu Ferroviário Vale do Rio Doce R$ 25.320,77, quantia recebida em ação trabalhista.

Por isso, o juiz, que registrou a comprovação da doação em documento, considerou fortíssima a presunção de que a Vale adotou política truculenta com os empregados que moviam ação contra a empresa. ´Pensar em contrário (no sentido de não provada qualquer coação) seria zombar da razão humana, pois nenhum empregado doaria a vultosa quantia por livre vontade`, afirmou.

No recurso, a empresa alegou que não ficou comprovada a existência de coação para que os empregados desistissem da ação e que a condenação baseou-se em mera presunção de que os ex-empregados teriam sido dispensados por não terem doado quantia ao acervo do museu.

´Qualquer discussão sobre a licitude, ou não, dos atos praticados pela empregadora, e que ensejaram a indenização por dano moral, importaria revisão de fatos e provas, o que não se ajusta à natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126)`, afirmou o relator.

Também em relação ao valor da condenação, o recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do TST. Foi mantida a decisão que fixou, em analogia à indenização prevista no artigo 478 da CLT, o valor correspondente à maior remuneração recebida pelo número de anos de serviço à empresa de cada um dos autores da ação.

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