Perda de gratificação por difícil acesso não gera dano moral

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 11 de julho de 2005

Professora municipal que prestou concurso para atuar em região de ´difícil acesso`, recebendo gratificação, não tem direito a continuar ganhando os benefícios quando transferida para outra que não se enquadra no conceito.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJRS em recurso interposto pela servidora contra o Município de Caxias do Sul, que a removeu para outra instituição de ensino e deixou de pagar o acréscimo em seus vencimentos.

A apelante pediu indenização por danos materiais advindos do não-pagamento do direito de ´difícil acesso`. Ajuizou também pedido de auxílio-alimentação que deixou de perceber durante o período em que precisou gozar licença-prêmio, segundo ela, motivada pela necessidade de se recuperar da alteração sofrida em sua vida funcional. A servidora alegou ter sofrido danos morais decorrentes do ato administrativo.

O Município de Caxias do Sul suscitou a impossibilidade jurídica dos pedidos por estar a apelante pleiteando direito contra texto expresso em lei. Argumentou que o pagamento de auxílio-refeição em período de gozo de licença-prêmio é vedado por lei municipal, assim como a gratificação de deslocamento por ´difícil acesso` somente é paga quando a atividade é exercida nas localidades determinadas na legislação.

Não há dano moral a ser indenizado, pois a remoção da servidora se deu por ato procedente da administração, já que a apelante estava em situação de excedente devido ao fechamento da escola, localizada em zona rural, acrescentou.

O Desembargador João Carlos Branco Cardoso, relator do recurso no Tribunal de Justiça, destacou que o colegiado tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que o servidor público e os professores em particular não gozam do direito à inamovibilidade, nem podem continuar a receber gratificação por atuação em escola de difícil acesso quando, pela remoção, deixaram de fazer jus ao pagamento.

Segundo ele, ´no caso concreto, a circunstância de a apelante haver prestado concurso para trabalhar em escola na zona rural não determina a sua inamovibilidade, nem a continuidade do recebimento da gratificação correspondente ao difícil acesso`.

O magistrado assegura que é permitido ao Município, observadas as normas legais, remanejar seus servidores no exercício de sua política administrativa. Salientou, ainda, que a Administração não poderia continuar a pagar a gratificação pelo ´difícil acesso` por não ter respaldo legal. Os pedidos remanescentes, reconhecida a regularidade do ato administrativo, perdem qualquer sentido.

Os Desembargadores Araken de Assis e Vasco Della Giustina acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso. O acórdão consta da edição nº 242 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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