Só circulação física de mercadoria não autoriza pagamento de ICMS

Julgados - Direito Tributário - Terça-feira, 12 de julho de 2005

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do Desembargador César Abreu, confirmou por unanimidade decisão da comarca de Blumenau em desconstituir notificação fiscal emitida pela Fazenda Estadual contra a Multilog S/A, localizada naquele município.

Responsável pelo transporte de mercadorias, a empresa trocou o destino de duas cargas sob sua guarda, ambas pertencentes a terceiros, encaminhando pisos cerâmicos originalmente destinados à exportação para estabelecimento sediado no município de Taió.

Desfeito o equívoco, o caminhão da empresa fazia o retorno para levar a carga até depósito, onde aguardaria trâmite padrão de exportação, quando foi parado no posto policial e sofreu notificação da autoridade fazendária pelo não recolhimento do imposto devido.

Relator da matéria, o Desembargador César Abreu entendeu não ser devido o recolhimento do ICMS nesta situação, visto ter se caracterizado apenas a circulação física da mercadoria. ´Somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio`, anotou o magistrado, em seu acórdão.

Segundo ele, está claro que o fato gerador do ICMS não resulta apenas da saída física da mercadoria desse ou daquele estabelecimento. ´Caso assim ocorresse, se as mercadorias fossem furtadas, roubadas ou levadas pela força dos ventos ou das águas da enchente, obrigariam aos seus proprietários a recolher referido imposto`, comentou.

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