Empregado não pode ser obrigado a estudar ganhando menos

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 12 de julho de 2005

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possibilita a suspensão do contrato de trabalho para a realização de curso de qualificação profissional, desde que exista a concordância formal do empregado.

Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um ex-empregado.

O metalúrgico entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), questionando a suspensão de seu contrato de trabalho e a conseqüente redução salarial. A suspensão teria sido autorizada por acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a montadora, afastando metalúrgicos ´para a participação de cursos de qualificação profissional`.

A vara julgou improcedente o pedido do metalúrgico que, inconformado, recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ´para que o contrato seja suspenso é necessária a existência de negociação sindical que resulte em convenção ou acordo coletivo, e a aquiescência, a concordância formal do empregado`.

De acordo com o relator, o acordo assinado entre a Ford e o sindicato determinou que, se o empregado, constante na ´lista de excedentes`, não aderisse ao ´programa de suspensão temporária do contrato de trabalho`, teria seu contrato de trabalho rescindido, recebendo somente das verbas rescisórias legais.

´Ora, por estas disposições, ou o empregado concordava com a suspensão, ou ele era dispensado`, observou.

O juiz Teixeira de Carvalho acrescentou que, embora tanto a CLT quanto o próprio Acordo Coletivo prevejam a realização de um curso de qualificação profissional, ´não há nos autos qualquer indicação de que o reclamante tenha realizado curso. O único elemento nos autos neste sentido é a declaração do autor de que freqüentou um curso pelo período de março a maio/1999, durante um dia a cada semana`.

A 8ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade, determinando que Ford pague ao metalúrgico as diferenças entre o salário bruto devido e o pago durante todo o período de afastamento, indenização das férias com 1/3, 13º salário, adicional noturno e depósitos no FGTS com multa de 40%.

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