Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou recurso da rede RDC supermercados (dona das marcas Champion e Carrefour) contra sentença que a condenou a pagar trinta salários mínimos (R$ 9 mil), por danos morais, a um casal de clientes.
Em Outubro de 2000, a professora Luciana Valéria Menezes dos Santos e o guarda municipal Gildemar Pedro Ribeiro de Oliveira compraram dois bolos para o aniversário das filhas no supermercado Champion, na Pavuna, um dos quais estava estragado. A festa acabou em confusão e choradeira e muitas crianças passaram mal.
De acordo com a professora Luciana, no dia da festa, os adultos logo notaram que um dos bolos estava com gosto ruim, o que provocou alvoroço, fazendo com que todos os convidados corressem para retirar os pedaços que estavam nas mãos das crianças. Mesmo assim, não conseguiram evitar que algumas pessoas comessem.
À noite, Luciana e as duas filhas começaram a se sentir mal, com dores abdominais, ânsia de vômito e febre. No dia seguinte, a professora soube que o mesmo havia acontecido a outras crianças.
A empresa alega que vendeu o bolo dentro de seu prazo de validade e em perfeitas condições para o consumo. No entanto, ao analisar a questão, o desembargador Adriano Celso Guimarães, relator da apelação, considerou que a sentença proferida pela juíza da 22ª Vara Cível, Geórgia Trotta, não merecia qualquer modificação.
Isto porque o casal comprovou ter comprado o produto em uma loja da rede e tanto os depoimentos das testemunhas quanto o laudo produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) revelaram que o bolo estava estragado. A RDC já apresentou recurso especial para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua sentença, a juíza Geórgia Trotta ressaltou que seria responsabilidade da empresa a prova do mau acondicionamento do produto pelos clientes. ´Não é difícil imaginar o susto e o temor dos autores ao descobrirem que haviam servido um bolo estragado, inclusive a crianças, sem a noção exata da extensão das conseqüências da ingestão. Além da decepção dos filhos ao verem sua festa de aniversário interrompida com o recolhimento do bolo, certamente experimentaram os autores vergonha e impotência não somente em relação às menores como aos demais convidados`, destacou.
A juíza conclui afirmando que os danos morais são inegáveis, não se podendo esquecer o caráter pedagógico-punitivo da indenização por tais danos, levando o fornecedor de produtos a zelar por sua conservação, assim como ouvir e atender convenientemente à reclamação dos consumidores e a não dispensar o tratamento retratado no caso.
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