Juiz não pode aumentar valor da causa de ofício

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor da causa de um grupo de servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que demandam na Justiça do Trabalho diferenças salariais decorrentes de plano econômico.

Os autores da ação atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, mas o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (4ª Região) entendeu que o valor não era condizente com o montante liquidado na ação originária e elevou, de ofício, o valor para R$ 300 mil.

A UFRGS pediu o restabelecimento do valor fixado no início do processo. ´Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora (da ação)`, disse o relator, ministro Emmanoel Pereira. Ele explicou que caberia ao réu, se não concordasse com o valor, impugná-lo.

Nesse recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul também contesta decisão de segunda instância que declarou a decadência da ação rescisória ajuizada pela UFRS para desconstituir decisão do TRT que julgou procedente o pedido de diferenças salariais dos servidores.

A SDI-2 negou provimento ao recurso e manteve a decadência da ação. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, afirmou o relator. ´Não observado o referido prazo, correta a decisão que pronuncia a decadência do direito de ação, julgando extinto o processo`.

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