Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, determinou que seja concedido o equivalente a 70 salários mínimos (R$ 21 mil), a título de danos morais e estéticos, a Cleusa Rodrigues de Oliveira, devido à lesão corporal decorrente de uma aplicação de injeção por um funcionário da Drogaria Atrasul Ltda, da Rede Farmais.
A consumidora pleiteava o aumento de 100 para 250 salários mínimos. Os desembargadores, porém, rejeitaram os embargos interpostos pela autora e acordaram em reduzir o valor da indenização, além de reformar a sentença de primeira instância, por entenderem que a deformidade era de ´pequena expressão` e situada em parte do corpo não exposta.
Segundo o relator do recurso, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, os danos materiais, no entanto, como o reembolso das despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares já realizadas, bem como as futuras e outros, serão apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação de orçamento pela autora.
´Efetivamente, a prova documental produzida indica que após a aplicação, a autora sofreu alteração no local da injeção, com a formação de abscesso, constatado em ultra-sonografia, tendo ainda que se submeter a consultas e procedimentos médicos comprovados`, afirmou.
A consumidora tomou a injeção intra-muscular Dexa-Citroneurim na região glútea direita, na filial de Copacabana da Drogaria Atrasul, em 2004. Contudo, após a sua aplicação, surgiram edema e abscesso no local, vindo Cleusa, inclusive, a ser submetida a drenagem, além de passar a sofrer de um processo inflamatório na região, com muitas dores. Ela terá, inclusive, que fazer uma cirurgia plástica. Na ocasião, quem a atendeu foi um senhor chamado Gilberto.
A farmácia, no entanto, alega que a pessoa que aplicou a injeção, conhecida como “Sr. Gilberto”, não é seu funcionário, acrescentando cópia das Identificações de Habilitação e Livro de Registro dos Empregados. Nesse livro consta como aplicadores os nomes de Anderson de Souza e Walter de Vasconcelos. O estabelecimento explicou também que nada consta no Livro de Registro de Aplicação de Soluções Injetáveis.
Uma testemunha de Cleusa, porém, falou que a acompanhou até a Drogaria Atrasul, onde foi feito o atendimento por um senhor chamado Gilberto, presenciando também a aplicação da injeção. Constam ainda nos autos, sem necessidade de perícia médica, fotografias que mostram evidente a necessidade de realização de reparação plástica.
Na sentença da 47ª Vara Cível, foi fixado, a título de dano moral e estético, o equivalente a 100 salários mínimos. A 3ª Câmara Cível, no entanto, reduziu o valor para 70, embora comprovasse a lesão corporal, com necessidade de cirurgia plástica.
A drogaria pedia a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica ou redução do valor da condenação para R$ 5,2 mil. Os dois pedidos foram rejeitados pelos desembargadores. Ambas as partes já recorreram da decisão à Terceira Vice-Presidência do TJRJ, onde entraram com recurso especial.
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