Pode-se evitar inclusão em cadastro de devedor sem pagamento da caução

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em favor da empresa Amapá do Sul Indústria da Borracha e de Adão Cláudio da Silveira, para que seus nomes sejam retirados dos órgãos de proteção do crédito e dos cadastros de inadimplentes, até que a medida cautelar seja julgada pela Quarta Turma do Tribunal ou o recurso da empresa apreciado. O relator da cautelar na Turma será o ministro Cesar Asfor Rocha.

A empresa propôs ação revisional contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), na qual foi deferida tutela antecipada para impedir a inscrição dos nomes dos autores em quaisquer órgãos ou cadastros de inadimplentes, até o julgamento da ação em que se discutem os diversos contratos bancários firmados entre as partes.

O banco recorreu da decisão, obtendo decisão monocrática em seu favor. Para o desembargador que relatou o caso, o devedor que discute débito passível de inclusão em bancos de dados de inadimplentes tem direito à anotação do fato no registro, e não à eliminação ou sustação do registro.

Os autores da ação principal recorreram da nova decisão, alegando que o recurso do banco teria sido apresentado fora do prazo, era deficiente por falta de peças essenciais e ofendia os princípios do contraditório e da ampla defesa, pela falta de intimação para apresentação das contra-razões ao recurso do banco. Além disso, haveria, na decisão, violação do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, manteve integralmente a decisão atacada.

A Amapá do Sul e Silveira recorreram, então, ao STJ, requerendo efeito suspensivo e a imediata apreciação do recurso especial. O recurso foi admitido pelo TJ local, mas na forma contida, para que fosse julgado após a decisão de mérito sobre a ação principal.

Contra essa decisão, os recorrentes apresentaram a presente medida cautelar, pedindo liminarmente o exame imediato pelo tribunal local da admissibilidade do recurso especial para ser apreciado pelo STJ e para obter a suspensão da eficácia da decisão monocrática que revogou a tutela antecipada. Os autores pretendiam que fosse restabelecida a sentença, a fim de impedir seu cadastramento em órgãos de proteção ao crédito até que definido o montante efetivamente ainda devido, caso houvesse. Pediram ainda o eventual recebimento da medida cautelar como agravo de instrumento.

Para os recorrentes, o bom aspecto do direito pretendido estaria comprovado já pela concessão de tutela antecipada pela primeira instância e pelos próprios fundamentos do recurso e o perigo na demora no fato da eventual inviabilidade das atividades mercantis exercidas por eles, que empregariam ´inúmeros pais de família`. A economia local e o plano fiscal dos municípios em que atuam restariam, também, prejudicados.

Quanto à necessidade de depósito para deferimento da tutela antecipada para evitar a inclusão de nomes em bancos de devedores, os autores afirmam não se aplicar a regra ao caso. Isso porque o próprio banco, apesar de solicitado pelo juiz da causa, não apresentou cópias dos contratos em discussão, mantendo-se ´inerte`, o que impossibilitaria o cálculo do quanto ainda lhe seria supostamente devido, para que se efetuasse o depósito equivalente.

O presidente decidiu reconhecendo a jurisprudência firmada no STJ no sentido de que o débito em discussão não autoriza a inclusão dos nomes dos autores do questionamento em banco de dados de inadimplentes antes do julgamento da ação revisional.

Recentemente, no entanto, o Tribunal vem exigindo a realização de depósito, a título de caução, para autorizar a concessão de tutela antecipada para os fins de não inclusão de nomes nesses bancos de dados, ainda que tal entendimento não seja unânime.

´Demais disso, não se pode olvidar que sempre haverá casos em que impossível, de pronto, determinar-se o valor devido para fins de depósito, ou por falta da necessária documentação para fins de ser aferido o valor (contratos e extratos bancários não fornecidos ao consumidor) ou por dúvida sobre a forma como deva ser calculada a dívida, dado a diversidade de índices e espécies de contratos`, afirmou o ministro.

Por essas razões, o presidente entendeu estarem presentes o perigo na demora em decidir e fundamentos jurídicos suficientes para autorizar a concessão da cautelar, ´pois é sabido que a inclusão do nome de uma empresa em bancos de dados de inadimplentes é ingrediente que inviabiliza a regular atividade da mesma, que se vê impedida de contratar com o Poder Público, de contrair outros empréstimos, de abrir contas bancárias etc., podendo o provimento requerido e negado ser inócuo se deferido somente ao final`.

Além disso, o ministro Edson Vidigal entendeu que a concessão da liminar não impedirá o Banrisul de, caso vença, receber o que lhe for devido, enquanto, para os requerentes, a manutenção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes poderá significar, até mesmo, a impossibilidade de pagarem, no futuro, o valor que vier a ser reconhecido como devido.

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