Proprietário consegue liminar para impedir posse do Incra sobre sua terra

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

O produtor rural Francisco Alves Linhares Netto obteve liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para impedir a posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre seu imóvel, Fazenda Três Barras, localizada em Araçatuba, no Estado de São Paulo.

Ao decidir a medida cautelar proposta contra o Instituto, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu serem relevantes e adequados os fundamentos justificadores da concessão do pedido pleiteado, porque a continuidade do processo expropriatório poderá levar à inviabilidade de reversão na situação dos fatos caso, ao final, os expropriados obtenham sucesso.

Para o ministro Vidigal, enquanto a discussão sobre o conflito referente à desapropriação aguarda determinação da Justiça (encontra-se sub judice), a solução mais prudente e acertada é suspender a imissão na posse do imóvel em face da irreversibilidade da medida, até solução final e definitiva do litígio. Assim, concedeu o pedido e determinou que seja suspensa a execução da liminar autorizadora da imissão na posse da Três Barras, proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Araçatuba.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ tem admitido, ´em caráter excepcionalíssimo`, a utilização de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, ainda que não admitido no tribunal de origem, o mesmo ocorrendo para determinar o processamento do recurso especial retido nos autos, ou seja, não admitido no tribunal de origem para subir para o STJ.

Essa admissão do uso da medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso especial tem ocorrido diante da possibilidade de a falta de julgamento resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à parte, no caso o dono da fazenda. Esclarece, porém, ser essencial que a plausibilidade do direito invocado seja apresentado de forma nítida.

O Incra propôs ação de desapropriação para fins de reforma agrária e o juiz de primeiro grau determinou a imediata imissão na posse do imóvel rural. Em recurso, o proprietário conseguiu suspender os efeitos dessa decisão no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região). Porém, quando o mérito do recurso foi levado a julgamento na Segunda Turma do Tribunal, o resultado foi desfavorável ao dono da terra, sendo mantida a eficácia da determinação de imissão na posse da fazenda.

Concomitantemente, tramita na Justiça uma ação de declaração de produtividade, julgada improcedente na primeira instância. O imóvel foi classificado como ´grande propriedade improdutiva`, decisão depois confirmada pelo TRF 3ª Região. Dessas duas decisões, o proprietário da fazenda decidiu recorrer ao STJ, onde propôs a medida cautelar.

Seu objetivo é conferir efeito suspensivo a um recurso especial ainda a ser interposto contra o acórdão do TRF 3ª Região. O efeito suspensivo dá um direito imediato a quem o obtém. No caso em análise, sua concessão impede a posse do Incra sobre a Três Barras até que a medida cautelar seja julgada pela Primeira Turma do STJ. Sendo a liminar confirmada pela Turma, o efeito suspensivo se estenderá até que o recurso especial seja admitido no tribunal de origem e julgado pelo STJ.

Francisco Linhares sustentou, na medida cautelar, que a propriedade é produtiva, segundo laudo pericial elaborado para fins de cálculo do efetivo pecuário. Disse existir o perigo da demora em razão da iminência de sofrer danos irreparáveis diante da decisão do juiz da 1ª Vara Federal de Araçatuba, que determinou a imediata imissão na posse do imóvel.

Informou, por último, que o seguimento de um pedido de suspensão de liminar foi negado pelo presidente do STJ por motivos processuais. O mesmo ocorreu com um pedido de suspensão de liminar indeferido presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

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