Refeição ou repouso no local de trabalho dá direito a hora extra

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho é obrigatório e o empregado pode decidir como aproveitá-lo. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do hospital Beneficência Portuguesa.

Uma auxiliar de enfermagem, ex-empregada do hospital, entrou com processo na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, por ser obrigada a usufruir o intervalo na jornada de trabalho na sala de lanche localizada no mesmo andar da sala de U.T.I, ´para que, no caso de eventual emergência, pudesse prestar imediato atendimento`.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, ´em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas`. A auxiliar de enfermagem trabalhava no hospital das 21h30 às 7h30.

A vara julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, se a reclamante era obrigada a permanecer nas dependências do empregador durante todo o intervalo, ´significa que a autora ficava à disposição do empregador no decorrer de toda a jornada`.

´O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está, na verdade, exigindo que o empregado labute em período destinado a descanso. O pagamento, no caso, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada`, observou o relator.

A 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Camara por unanimidade, determinando que o hospital pague à ex-empregada uma hora extra por dia de trabalho, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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