Coca-Cola é condenada por vender refrigerante contaminado

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 18 de julho de 2005

A Coca-Cola foi condenada a pagar indenização de R$ 5.200 ao advogado Alexandre da Silva Gomes (27 anos), que comprou uma garrafa de refrigerante e, momentos antes de consumir o produto, encontrou mofos e bolores que tornavam o líquido totalmente impróprio para o consumo.

Inicialmente, a multinacional havia sido punida em apenas R$ 450 pelo juiz sentenciante. Porém, o recurso do autor, no sentido de majorar o valor do dano moral para 40 salários-mínimos, obteve provimento parcial da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que se baseou nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estipular a quantia definitiva da condenação.

Na inicial do processo, Alexandre alega que tem dois filhos menores e questiona que eles poderiam, muito bem, ter ingerido o refrigerante por conta própria. Em contrapartida, a Coca-Cola tentou desfazer a idéia de situação danosa, se prendendo ao fato de que a bebida não chegou a ser consumida.

Além disso, a empresa ainda tentou repassar a culpa para a mercearia responsável pela venda, mas, ´cabe rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a ré (Coca-Cola) é responsável pela fabricação e venda dos xaropes usados para produção dos refrigerantes; sendo, portanto, parte legítima para responder à essa ação`, sentenciou o juiz Luiz Eduardo de Castro Neves, do 4º Juizado Especial Cível.

Alexandre, antes de ajuizar o caso, procurou a Central de Atendimento da empresa e, depois de permanecer mais de uma hora esperando na linha telefônica, foi orientado pelo setor de Comunicação da Coca-Cola que deveria aguardar contato, o que até hoje não aconteceu.

Ele se dirigiu, então, à uma Delegacia do Consumidor, onde protocolou uma denúncia e, na mesma época, encaminhou o líquido contaminado ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli, ocasião em que ficou constatada, através do laudo 1478274, a contaminação.

Mesmo assim, a Coca-Cola, mais uma vez, tentou impugnar o dano moral, alegando que o consumidor não provou que a garrafa permaneceu intacta e que os elementos estranhos provinham de fábrica. Entretanto, esse argumento não surtiu efeito e foi rejeitado pelo juiz Luiz Eduardo. ´Não há como prevalecer a tese de que não há prova de que a embalagem não tenha sido violada, uma vez que, no laudo, consta a informação de que a tampa da garrafa estava íntegra e inviolada`, finalizou o magistrado.

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