Atendimento médico deficiente gera dever de indenização da seguradora

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 19 de julho de 2005

Seguradora de saúde deve indenizar por dano moral e material ao não cumprir contrato quando a segurada passou por acidente durante viagem internacional. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para dar parcial provimento às apelações interpostas pela contratante e pela contratada.

A segurada afirmou que contratou serviços de seguro saúde da Assistencard do Brasil S/A na modalidade Premium, que garante maior cobertura, em razão de uma viagem realizada ao exterior. Relatou que, quando viajava pela Rússia, sofreu grave acidente no momento em que a excursão partia para Moscou. Em um instituto de ortopedia local, verificou-se fratura do seu fêmur. Contou que foi internada em uma casa de saúde russa com instalações precárias, onde a alimentação era fraca e racionada, além de sorvida sem o auxílio de talheres.

Durante todo o período em que lá permaneceu, contou que não foi higienizada ao menos uma vez. Disse que foi salva dessas condições terríveis depois de três dias por uma guia turística local que falava espanhol e indicou-a o Hospital Töölö, em Helsinque, na Finlândia, para onde se transferiu por conta própria por via rodoviária. Neste local, a apelante se submeteu à cirurgia para colocação de uma placa de platina do joelho ao quadril. Após o procedimento, destacou que um de seus filhos viajou ao seu encontro e a trouxe de volta ao Brasil.

Sentença de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial da apelante, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos. Inconformada, a contratante interpôs apelo para que a seguradora pagasse também danos materiais.

A Assistencard do Brasil S/A interpôs, da mesma forma, outro recurso. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a agência de viagem é que deve ser responsabilizada pelos danos sofridos, já que foi ela que abandonou a turista na Rússia. Sustentou que agiu dentro dos limites da boa-fé e da transparência de serviços. Alegou que o valor dos danos morais foi excessivo, devendo ser reduzido para patamar condizente com o dano sofrido.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack entende que a empresa é parte legítima para responder ao pedido de danos morais, uma vez que firmou contrato de seguro saúde que, não-cumprido, deu causa ao ajuizamento da ação. Destacou que, analisando as cláusulas contratuais, a única conclusão a que se chega é no sentido de que havia cobertura acerca dos procedimentos médicos contratados, mesmo em relação à Helsinque.

Salientou que resta clara a impossibilidade de comunicação ´urgente` da contratante com a empresa, situação em que todas as despesas com procedimentos médicos devem ser indenizadas. ´Saliente-se, ainda, que a apelante resolveu ir à Finlândia um dia após o contato efetuado com a empresa, o que atesta a inércia desta em socorrê-la`.

O magistrado sublinhou, no entanto, que a cobertura existente limitava-se apenas à viagem de familiar em classe turismo, embora no caso, o filho da apelante tenha viajado via classe executiva. ´Neste ponto, portanto, assiste razão à apelada, porque deve indenizar o valor correspondente, à época, de passagem à Finlândia em classe turismo, valor este a ser arbitrado em liquidação de sentença`.

Quanto aos danos morais, crê que o recurso da empresa merece ser parcialmente provido. ´O quantum fixado na sentença, 200 salários mínimos, revela-se excessivo ao caso concreto, merecendo provimento o apelo para que seja reduzido para o equivalente a 150 salários mínimos, ou seja, R$ 39 mil`.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. O acórdão consta da edição nº 243 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, de 6/5.

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