Supressão de instância leva à anulação de processo

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 20 de julho de 2005

A supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa.

Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda. O TST cancelou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com sede em Santa Catarina) e determinou o retorno dos autos à primeira instância catarinense.

´A busca pela entrega de uma rápida prestação jurisdicional não pode levar a um distanciamento dos princípios norteadores do processo e também a uma acomodação na garantia constitucional à ampla defesa da parte`, considerou a relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria de Assis Calsing.

A controvérsia judicial teve início na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, a qual coube o exame de reclamação trabalhista ajuizada por uma comerciária, que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a Xerox e a quitação das verbas rescisórias. Para tanto, alegou ter atuado como vendedora da empresa, entre outubro de 1998 e janeiro de 1999, quando teria sido demitida sem o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário proporcional e FGTS.

As alegações formuladas pela trabalhadora não convenceram a primeira instância, que negou a formação do vínculo de emprego. Para a Vara do Trabalho de Blumenau, as partes mantiveram um contrato de representação comercial, distinto da relação trabalhista. O objeto da relação entre as partes seria somente a prestação de um serviço: a comercialização de equipamentos da Xerox. Com essa convicção, a Vara sequer examinou o pedido de pagamento das verbas rescisórias.

A sentença desfavorável levou à interposição de recurso no TRT catarinense, onde a comerciária insistiu no reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa. O exame da segunda instância favoreceu a trabalhadora, pois detectou a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego.

Uma vez reconhecida a relação de emprego, o TRT/SC avançou no julgamento e garantiu à comerciária o pagamento das parcelas rescisórias, FGTS e a anotação na carteira de trabalho. Fixou, ainda, o valor provisório da condenação em R$ 1.500,00.

O exame do TST sobre a matéria revelou a conduta equivocada adotada pelo TRT catarinense ao examinar e deferir as verbas à comerciária, tema que não chegou a ser examinado pela primeira instância.

De acordo com a relatora do recurso de revista, o procedimento adequado seria a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Blumenau a fim de que fossem examinadas todas as circunstâncias em torno das parcelas rescisórias.

Também foi observado que, em situações idênticas, a lei processual (artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) autoriza o Tribunal a julgar desde logo a questão, mas desde que a causa envolva somente matéria de interpretação jurídica e esteja em condições de julgamento imediato.

No processo entre a comerciária e a Xerox, a análise do TRT/SC não se limitou à matéria de direito (vínculo de emprego) e avançou num tema que requer a análise de fatos e provas (parcelas rescisórias).

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