Empresa consegue suspender exigência de multa por recurso protelatório

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 20 de julho de 2005

A empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, do Rio de Janeiro, obteve, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, liminar garantindo-lhe o direito de entrar com recurso especial para o STJ, sem que seja obrigada a pagar a multa de 5% sobre o valor da causa, a que foi condenada em razão de recurso de agravo regimental, considerado meramente protelatório pelo TJ do Rio.

A Presidência do STJ considerou que, à primeira vista, num exame sumário da matéria, a exigência de pagamento imediato da multa inviabilizaria o direito constitucional da parte de exercer sua defesa, seu direito constitucional de entrar com recurso contra uma decisão que lhe foi desfavorável, pelo que determinou ao presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que exercite o juízo de admissibilidade do recurso especial sem a exigência do depósito prévio do valor da multa de 5% do valor da causa.

Segundo o processo, Ivani e Vicente Oliveira, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), pediram na Justiça o ressarcimento decorrente de relação de consumo inadimplida pela Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria. Interposto agravo de instrumento, o desembargador relator da primeira instância negou seguimento ao recurso, ao argumento de ser inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem sobre relações de consumo.

Apreciando o agravo regimental interposto contra essa decisão, o TJ/RJ igualmente negou seguimento ao recurso, destacando ser a relação indubitavelmente de consumo, pois se refere à entrega de unidade imobiliária inadimplida, – pelo que a tese recursal contrastaria com a jurisprudência dominante daquela corte – determinando, assim, a incidência da multa de que trata o Código de Processo Civil (CPC), artigo 557, parágrafo segundo.

Tendo em vista a obrigatoriedade do prévio depósito do valor correspondente à multa, a empresa Carvalho Hosken S/A requereu, em medida cautelar, efeito suspensivo ao recurso especial, de forma que a empresa seja processada sem a comprovação do depósito.

Segundo a Presidência do STJ, em conformidade com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Súmulas 634 e 635, em casos excepcionais, é admissível medida cautelar destinada a antecipar tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido pelo tribunal de origem. Para a Presidência, no entanto, é essencial ressaltar que a plausibilidade do direito invocado tem que ser apresentada com excepcional nitidez.

A Presidência considerou, em um primeiro e superficial exame, próprio dessa fase procedimental, que a medida cautelar em exame tem por objetivo o processamento de recurso especial sem a incidência da multa imposta pela decisão proferida pelo TJRJ.

Antevendo, no contexto, a ocorrência dos pressupostos que autorizariam a concessão da medida, concedeu a liminar pleiteada, para assegurar à empresa o seu direito constitucional de recorrer, sem que seja compelida a recolher previamente a multa cominada.

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