Cancelada venda feita pelo pai a filhos sem consentimento da outra herdeira

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005

Não pode haver a venda de pai para filho sem que todos os herdeiros concordem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do registro de propriedade rurais e urbanas nos municípios de Cambé e Cianorte, na região norte do Paraná. R.B.C. entrou com ação de nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis celebradas entre seu pai e seus irmãos consangüíneos, ocorridas sem o consentimento dela, que também é herdeira, mas à época era menor de idade.

R. é filha do segundo casamento de R.B., seu pai. Do primeiro casamento, ele teve três filhos. Quando ficou viúvo, em 1961, foi feito o inventário dos bens, integrado por propriedade agrícolas e imóveis urbanos. Do novo casamento, vieram R. e outra filha. No entanto, após o nascimento de R., o pai alienou a totalidade da parte que lhe coubera na partilha, o que para a defesa dela, estaria agredindo seus direitos hereditários.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os irmãos de R. receberam imóveis do pai deles, possuindo-os por mais de 15 anos, ´sem qualquer objeção`. Para os desembargadores, eles seriam possuidores com justo título e boa-fé. O prazo prescricional seria de 15 anos. Como as escrituras foram lavradas em dezembro de 1968 e de 1970, a prescrição já estaria configurada.

R. nasceu em 1966. Por isso, admitiu-se que a prescrição teve início somente quando ela completou 16 anos, em 7 de janeiro de 1982. Considerando a escritura pública como justo título, o TJPR concluiu que os demandados teriam adquirido a propriedade por meio de usucapião ordinário. Por justo título entende-se o fato gerador da posse, compreendendo-se todo o documento capaz de transferir o domínio ao seu possuidor (no caso, a escritura de compra e venda).

A defesa de Rosângela teve negado o pedido de recurso especial ao TJPR, mas um agravo de instrumento determinou a subida do caso para o STJ. Argumenta, em síntese, que a prescrição das ações propostas por herdeiros para anulação de venda entre ascendentes e descendentes, sem o necessário consentimento, é de 20 anos. Alega que somente após o decurso deste prazo seria possível o usucapião entre co-herdeiros.

O relator do recurso, ministro Castro Filho, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para esses casos é de 20 anos a contar da data do ato (Súmula nº 494/STF).

O ministro também afirmou que, ainda que o se considerasse a escritura pública da venda como justo título, para aquisição por usucapião ordinário é necessário outro requisito, a boa-fé, o que não ocorreu porque ´sua lavratura decorreu de negócio fraudulento`. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

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