Aposentadoria alterada pela Administração não impõe devolução de valores

Julgados - Direito Previdenciário - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005

A servidora pública aposentada Avani Lima da Silva não terá que devolver o correspondente a cerca de R$ 47 mil recebidos em razão de incorporação aos proventos de quintos referentes ao exercício de cargos comissionados quando na ativa. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a aposentada não deve devolver valores recebidos a mais sem que tenha agido de má-fé ou provocado o recebimento da incorporação.

A incorporação foi determinada por ato da administração do próprio STJ, que a empregava, e o Tribunal de Contas da União (TCU), apesar de considerá-la regular, determinou que só fosse efetivada após a formalização da opção da aposentada, com a decorrente devolução dos valores recebidos anteriormente. Ou seja: o benefício era devido, mas não poderia ser dado espontaneamente pela Administração Pública, mas apenas após a manifestação da aposentada. E por isso a servidora deveria restituir os valores recebidos irregularmente.

A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o entendimento do ministro Peçanha Martins, relator do mandado de segurança, considerando que a aposentada não poderia ser prejudicada pela devolução de valores que, apesar de devidos, por uma formalidade não poderiam ter sido pagos no período anterior ao requerimento pessoal, já que não agiu de má-fé ou provocou de qualquer maneira o recebimento. A Administração, por iniciativa própria e ainda que em erro, havia decidido realizar o pagamento. A servidora estaria em óbvia boa-fé.

Os ministros afastaram ainda duas questões preliminares suscitadas, referentes à decadência da revisão do ato de majoração da aposentadoria e à competência, se do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF), para rever judicialmente a decisão do TCU.

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