Condenado por tráfico de drogas não tem direito à progressão de regime

Julgados - Direito Processual Penal - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005

O condenado por crime hediondo ou delito equiparado não tem direito ao regime semi-aberto, apenas ao regime fechado e ao livramento condicional quando implementadas as condições para esse benefício. Isso porque a chamada Lei da Tortura (Lei nº 9.455/97) não revogou as disposições penais introduzidas pela lei dos crimes hediondos, porque revogou apenas parcialmente alguns dispositivos dela constantes, exclusivamente para admitir a progressão de regime no cumprimento da pena com base na lei da tortura, mas não a admitiu para as condenações com base na lei dos crimes hediondos.

Com esse entendimento, em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Hamilton Carvalhido, negou o habeas-corpus requerido pelo preso Jesuíno Mauro Vitoriano, de São Paulo, condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Jesuíno entrou com o pedido de habeas-corpus tentando passar do regime fechado para o semi-aberto, atacando o acórdão da Quarta Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu que ele deverá cumprir sua pena integralmente em regime fechado.

Prevaleceu no julgamento do pedido de habeas-corpus de Jesuíno o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido no sentido de que não existe, ao contrário do que alegou a defesa do preso, qualquer inconstitucionalidade na exclusão do benefício da progressão de regime dos condenados por crime hediondo ou delito equiparado, submetendo-os apenas ao regime fechado e ao livramento condicional. Para o relator do processo, não se podem confundir os defeitos que ocorram na política criminal, desde que, é claro, não venham a gravar a dignidade humana, valor ético supremo de toda a ordem sócio-política, com a questão da inconstitucionalidade da lei em que o Estado formaliza essa política pública.

O ministro argumentou que o próprio Supremo Tribunal Federal já definiu ser perfeitamente constitucional a parte da lei dos crimes hediondos que considera inaplicáveis aos condenados pela prática de tais crimes os benefícios do indulto, da anistia e da graça, por conseguinte também de comutação de pena. E entre esses crimes está o de homicídio qualificado, justamente aquele pelo qual foi condenado o paciente.

Para o ministro Carvalhido, a incompatibilidade existente entre as duas leis, alegada pela defesa de Jesuíno Mauro Vitoriano, efetivamente existe, mas apenas na parte referente ao crime de tortura, porque a Lei da tortura, específica desse ilícito penal, estabelece a obrigatoriedade do regime fechado apenas no início do cumprimento da pena, enquanto a anterior, a dos crimes hediondos, preceituava, também em relação ao crime de tortura, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, durante todo o período da pena, sob o regime fechado.

Assim, para o ministro, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa, apenas o crime de tortura é suscetível de progressão para o efeito de cumprimento da pena, não se aplicando o benefício aos demais crimes previstos na lei dos crimes hediondos. Não participaram do julgamento os ministros Paulo Medina e Nilson Naves.

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