Não é crime ambiental a destoca realizada para limpar área de pastagem

Julgados - Direito Ambiental - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005

A destoca – limpeza da área, terreno – praticada por proprietário rural para desobstruir a área de pastagem em sua fazenda não é compatível com o crime descrito no artigo 38 da Lei n. 9.605, de 1998. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa legislação dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o artigo em questão considera que pratica crime contra a flora, passível de pena de detenção de um a três anos e multa, quem destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

O proprietário rural recorreu ao STJ de uma decisão do Judiciário mineiro, o qual lhe negou o pedido para que trancasse a ação penal. A defesa alega que o fato do qual é acusado é atípico e a denúncia, inepta. Primeiramente porque não descreveu que a área era de floresta e depois porque não descreveu que a floresta era de preservação permanente. Além disso, porque a descrição da conduta em si só já deve caracterizar crime consoante a regra do artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de inépcia; e porque a conduta descrita não é crime previsto na Lei n. 9.605/98, ou sequer infração administrativa descrita no Decreto-Lei 3.179/99.

Para a defesa, trata-se de crime impossível, pois o que o pecuarista fez foi limpar a área de pastagens de sua fazenda próxima à sede. E ´isso, conforme se infere da legislação própria, ou seja, a Lei Estadual 14.309/02, vigente à época dos fatos, não há necessidade de prévia autorização para exploração de áreas que não sejam florestas nativas ou de preservação permanente ou de reserva legal`, afirma. Afora isso, não teria sequer ocorrido a apreensão de qualquer material ou rendimento lenhoso, como determina a alei, a justificar o auto de infração. ´Não há, portanto, prova da materialidade, que viabilize a ação penal, porquanto não há tipicidade aparente`.

Ao apreciar o pedido, o relator no STJ, ministro Hamilton Carvalhido, entendeu ser clara a incompatibilidade entre o fato imputado e o tipo descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Para ele, é imperativa a declaração da inépcia formal da denúncia, não se cuidando de simples omissões e circunstâncias acidentais do fato, mas de imputação de fato atípico. Assim, deu provimento ao recurso ordinário para trancar a ação penal.

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