Senhora não poderia ser despejada, por força do Estatuto do Idoso

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 3 de agosto de 2005

Decisão inédita da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encontrou amparo no Estatuto do Idoso, relativo ao despejo de uma aposentada, executada por cobrança de IPTU. O fato ocorreu na cidade de Santo Ângelo, onde a Lei Municipal previa isenção para idosos com rendimentos de até dois salários mínimos. ´A senhora, de 80 anos, ganhava R$ 6 a mais que a quantia determinada para a dispensa do pagamento e teve seu único bem executado por falta de quitação`, contou o Desembargador Genaro Baroni Borges, que relatou o processo. ´Aí veio o sub-jetivismo. Acabamos encontrando a solução no Estatuto do Idoso, que assegura residência digna`.

A Câmara ponderou que o débito devia continuar em aberto, mas, por outro lado, avaliou que o dito imóvel não deveria ir à praça, já que a senhora não poderia ser despejada, por força do Estatuto do Idoso, explicou. ´Então se optou por dar proteção a ela e garantir o crédito tributário. Enquanto estiver viva, portanto, será assegurado seu direito e, quando de seu falecimento, o bem ficará para os herdeiros e a execução vai ser seguida. Smente foram suspensos os atos de alienação do imóvel. O que pareceu prático e justo`, complementou o Desembargador.

O fato foi relatado pelo magistrado em entrevista ao programa ´Justiça Gaúcha`, no qual também discorreu sobre aspectos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

Trata-se de um benefício que, como destaca o Desembargador Genaro Baroni Borges, aplaina o caminho para o livre acesso à Justiça. ´Já que o Estado tem o monopólio da prestação jurisdicional, ele que dê, então, condições para que se estabeleça o equilíbrio entre as partes`. Men-ciona que a institucionalização da Defen-soria Pública, em 1988, foi orientada sob esse princípio, atuando como órgão indispensável à administração judicial.

´O problema está em diferenciar quem faz jus à concessão`, atenta. O magistrado cita a Lei nº 1.060, que instituiu a AJG, e explicita um de seus aspectos: ´Presume-se que toda pessoa tem a necessidade desse serviço. É uma suposição que admite prova contrária e que dificulta a apreciação do Juiz, por tal motivo. Não há um parâmetro previsto na Lei que distinga os indivíduos neste ponto. Então fica no subjetivismo ou na ideologia de cada julgador`.

Ao citar a dificuldade de critérios para a concessão da AJG, o magistrado menciona o patamar estabelecido pela 21ª Câmara Cível . ´Quando o cidadão possui renda de até 10 salários mínimos, consideramos que ele não apresenta condições de prover um Advogado sem prejuízos no próprio sustento. Caso ele ganhe acima desse limite, não basta alegar, mas sim comprovar, que existam outras despesas essenciais que dependam desse rendimento. É um parâmetro objetivo que nos parece razoável`, expôs.

Ainda no que tange à concessão, o Desembargador Baroni Borges ressalta seu caráter temporário, que depende da alteração da sorte econômica do beneficiário. ´Se este adquirir meios para cobrir as despesas enquanto não decorre o prazo prescricional de cinco anos, pode ser acionado, ter o direito suspenso e ser obrigado a pagar as custas`.

´Ainda que pense ser despropositado pagar para ter Justiça, sei que no mundo inteiro as coisas funcionam assim. A origem das custas não é recente; existe desde quando os reis cobravam por suas decisões, e isso se instaurou por todos os tempos`, contextualiza o magistrado. Para ilustrar o enfoque histórico do assunto, cita Ovídio: ´Os tribunais estão fechados para os pobres`. O De-sembargador demonstra também que a AJG já estava prevista, inclusive, no Digesto: ´Os romanos já diziam que ninguém poderia ser oprimido pelo poder de seu adversário, ou seja, nos tribunais, ambas as partes deveriam ter direito à defesa técnica`.

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