Mantida indenização por colheita indevida de safra por arrendante de fazenda

Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005

O arrendante de uma fazenda em Altinópolis (SP) terá de indenizar o arrendatário em cerca de R$ 115 mil por ter colhido indevidamente a safra de cana-de-açúcar que este havia plantado. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso especial do arrendante porque a sua apreciação implicaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância processual.

Com isso, ficou mantido o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TCA/SP) que havia reconhecido o direito de Roberto Marcondes de Salles Ulson, produtor rural que efetivamente plantou a cana-de-açúcar, de receber o valor da venda feita por Sinésio Neto Lima, logo após ter sido extinto o contrato de subarrendamento que existia entre eles.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, Sinésio não era possuidor direto da área no momento do início da colheita. Assim, a posse desfrutada por Roberto estava em situação legal. A relatora afirma que Sinésio não tinha recebido formal e materialmente a posse do arrendatário, e a plantação não estava à sua disposição para que a cana fosse colhida.

A decisão da Terceira Turma foi unânime. Os ministros Humberto Gomes de Barros, que havia pedido vista do processo, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam a relatora.

Em 1992, Antônio Salomão e outro celebraram contrato de arrendamento da Fazenda Brejão com Sinésio Neto de Lima e outro. Estes, posteriormente, subarrendaram o imóvel a Roberto Marcondes de Salles Ulson. Em 1996, Sinésio propôs ação de despejo por falta de pagamento contra Roberto.

O pedido foi julgado procedente, dando-se prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. O contrato de subarrendamento foi rescindido em 14 de abril de 1997. No entanto, antes do recebimento de notificação de despejo, chegou o tempo para a colheita, e Roberto procedeu à queima de cana-de-açúcar por ele plantada no local, prática preliminar da colheita da cultura.

Em novembro de 1997, mediante caução, Sinésio obteve liminar de manutenção de posse. Por isso, colheu a cana plantada e comercializou-a. O resultado líquido anual da safra, segundo Sinésio, foi de R$ 46.326,98, porque do valor bruto teria sido descontado o aluguel da área aos proprietários e o valor referente a corte, colheita e transporte, num abatimento de R$ 69.197,60.

Em primeira instância, o juízo afastou o pedido de indenização sob o fundamento de que a cana pertenceria a Sinésio. Para a defesa de Sinésio, Roberto não teria o direito de ser indenizado, porque estava inadimplente e sabia da ordem de despejo anterior. A colheita teria sido legítima e lícita, porque amparada em ordem judicial prévia.

O Primeiro TAC/SP, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação de Roberto, para reconhecer a procedência do pedido de indenização pelo valor de venda da cana-de-açúcar plantada, calculado em R$ 115.524,58.

Contra essa decisão, Sinésio interpôs recurso especial no STJ, que tinha como mote possível violação do artigo 535 do Código de Processo Civil em razão da ausência de pronunciamento do Primeiro TAC/SP em relação ao pleiteado abatimento no valor fixado para a indenização, relativo aos custos de corte, colheita e transporte da cana-de-açúcar, bem como do montante de aluguel não pago pelo ora recorrido.

Embasada pelo fato de que o acórdão recorrido tangenciou a discussão levantada por Sinésio relativa ao pedido de dedução do valor indenizatório, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Primeiro TAC/SP para apreciação da omissão suscitada.

Em novo julgamento dos embargos, o Primeiro TAC/SP acolheu o recurso, explicitando a questão tida por omissão sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo. Pelo acórdão, não haveria que se falar de enriquecimento sem causa, porque ´o produtor não pediu ao apropriante (Sinésio) que efetuasse esta ou aquela despesa para colocar o produto no mercado (...), tornando-se inexigível tal abatimento`.

Sinésio recorreu novamente ao STJ, alegando que o acórdão, dessa vez, violou diversos artigos do Código Civil. Numa, em razão do não-reconhecimento da posse do imóvel por ele e suas conseqüências legais (art. 485 e 491); noutra, quando condenou os recorrentes ao pagamento de indenização, mesmo sem que houvesse ato ilícito ou mesmo enriquecimento sem causa que justificasse a condenação. Argumentou também haver violação do art. 125 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria ´fragilizado o necessário tratamento igualitário que deve ocorrer com relação às partes`.

Sua defesa pedia a extinção da ação possessória por perda de objeto e insistiu que fosse reduzida a indenização a um patamar eqüitativo indenizável e razoável, considerando as despesas de corte, colheita e transporte e o novo aluguel devido. De outra parte, a defesa de Roberto argumentou que a plantação foi feita por ele na condição de legítimo possuidor direto da área, pendendo na época da decretação do despejo apenas a colheita de seu produto.

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