Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005
O Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de secretário de Estado se a constituição estadual não previr. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu preliminar de incompetência interposta pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O Tribunal havia concedido mandado de segurança à servidora pública aposentada.
A servidora alega que se aposentou recebendo a gratificação de representação (CDS-2) incorporada a sua remuneração. Relata que, pela Lei n. 13.456/99, houve, além de alteração do símbolo a que essa gratificação correspondia (CDS-2) para nível de direção superior (NDS-3), aumento da verba para R$ 2.413,00. A aposentada afirma que, posteriormente, sobreveio a Lei Delegada 4/2003 – instituindo o sistema de remuneração de subsídio e prevendo opção para os ocupantes de cargo efetivo de recebimento dessa parcela no valor correspondente a três quartos.
A aposentada sustenta que não pretende ´acumulação de subsídio com sua remuneração, apenas está pleiteando que as duas transformações das gratificações por leis posteriores, em favor dos servidores da atividade, sejam estendidas à impetrante como inativa que é`. Em relação à Lei n. 13.456/99, o Tribunal de origem concedeu a segurança, todavia, no que se refere aos valores previstos na Lei Delegada 4/2003, o pedido lhe foi negado.;
A defesa de Alice diz tratar-se de uma vantagem concedida aos servidores da ativa e, por isso, dever ser estendida aos inativos como ela. A alegação é que o artigo 40, parágrafo 8º, da Confissão de Débito Fiscal (CDF) manda estender a vantagem expressamente. A aposentada requer, portanto, que seja conhecido e provido o recurso ordinário para fazer incluir em sua remuneração a vantagem que foi concedida aos servidores da ativa, já que Alice aposentou-se incorporando tal vantagem em seus proventos.
Diante disso, o Estado de Goiás apresentou contra-razões. Argüiu preliminares de ausência de regularidade formal e de incompetência da Corte de origem para julgar mandado de segurança em que figure como coator o secretário de Estado por ausência de previsão na Constituição Estadual – figurando somente no regimento interno daquele tribunal. Quanto ao mérito, argumenta que, conforme a Lei Delegada 4/2003, ´a verba de representação auferida pelos servidores que ocupavam cargos em comissão foi absorvida pela implementação do subsídio` – motivo pelo qual não procede a afirmação de que há acumulação entre as parcelas. Sustenta ainda a ocorrência de violação do disposto no artigo 39, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Ao final, requer que não seja conhecido o recurso ordinário ou, se conhecido, improvido.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, assinalando a incompetência absoluta do TJ, acolheu a preliminar proposta pelo Estado de Goiás em suas contra-razões, para anular o acórdão recorrido. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar caso em que se discutiu a competência originária do TJGO para processar e julgar mandado de segurança contra ato do secretário da Fazenda daquele estado, assentou que deve ser observada a regra geral de processamento e julgamento perante o juízo de primeiro grau. Não suprindo tal requisito a simples inclusão da hipótese em regra de seu regimento interno. Assim, a Turma, por unanimidade, não só acolheu a preliminar, como também anulou o processo e determinou a remessa dos autos à primeira instância.
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