Estado é condenado a indenizar por inoperância do sistema carcerário

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 10 de agosto de 2005

Quando comprovada a negligência do Estado em fiscalizar o retorno de apenados ao convívio social, torna-se manifesta sua responsabilidade em indenizar possíveis vitimados. Assim entenderam, por unanimidade, os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados deram parcial provimento ao pedido de indenização dos familiares de comerciante assassinado por réu foragido.

A esposa da vítima interpôs apelo em representação a si e aos quatro filhos do casal. No recurso, a viúva exigia que o ente estatal respondesse por inoperância do sistema carcerário e conseqüente omissão que resultou na morte de José Luiz Stoffel. Aos 48 anos, o homem foi morto no interior de sua joalheria, em Ivoti, por Jackson Fabrício dos Santos, fugitivo com antecedentes criminais. Ele fez dois disparos contra José Luiz, quando este reagiu, tentando imobilizar o assaltante que agredia um dos clientes rendidos.

Sobre a conduta de Jackson, à época condenado por outro delito, a Desembargadora Ana Maria Scalzilli citou histórico carcerário da SUSEPE, onde fica demonstrado que ´a pena imposta parecia uma opção do condenado, que fugia e retornava à Colônia Penal, sem maiores dificuldades, formalidades ou rigores`. As fugas do punido, conforme a relatora, comprovam a ´inoperância do Estado em proteger seus cidadãos, por omissão no coibir o crime e a insegurança social`.

A magistrada destacou que o episódio ocorreu quando o homicida se encontrava há menos de seis meses em regime aberto, mas sem o controle necessário. Conforme a Desembargadora Scalzilli, não há sequer provas de tentativa de sua captura, omitindo-se o agente estatal a colocar em alerta os policiais a quem estava incumbido o aprisionamento.

Em sua defesa, o Estado alegou a atitude de defesa da vítima como ´concausa` para o fato. Nesse sentido, a magistrada afirmou que ´o normal, por evidente, é a reação e não, como quer o Estado, a inação perante o ataque de terceiro à propriedade. A meu ver, nenhuma reação contra um homicida é voluntária, mas ínsita ao ser humano`.

Considerando tais circunstâncias, o estado do Rio Grande do Sul foi condenado a arcar com as despesas do funeral e pagamento de indenização pelo dano moral, fixada em R$ 52 mil para a viúva, e em R$ 26 mil para cada um dos filhos, todos menores. Quanto à pensão requerida pela família, não houve acolhimento, visto a continuidade da loja e os lucros daí provenientes.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle e a Juíza-Convocada Marta Borges Ortiz. O acórdão consta na edição nº 244 da Revista da Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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