Fixação do valor da indenização por dano moral é explicado pelo TST

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 5 de setembro de 2005

A fixação do valor da indenização judicial por danos morais deve buscar a proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador. O parâmetro é necessário diante da impossibilidade de se dimensionar com exatidão o volume da afronta sofrida, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um caso de dano moral na Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A questão foi objeto de recurso negado pela SDI-1 a uma empresa capixaba, condenada em R$ 160 mil por ter forjado flagrante de prisão de um empregado.

“Deve buscar o julgador, utilizando-se do princípio da eqüidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade”, recomendou Aloysio Veiga ao também confirmar a validade da condenação imposta à Itacar – Itapemirim Carros Ltda e o direito do trabalhador que já atuava na revendedora há 17 anos.

A primeira manifestação judicial sobre o tema coube à Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, onde um ex-consultor técnico da Itacar ajuizou ação, após ser demitido por justa causa, sob a acusação de improbidade. A apuração dos fatos levou ao reconhecimento do direito do trabalhador às verbas rescisórias mais indenização por danos morais pela humilhação sofrida pelo trabalhador, detido no próprio local de trabalho, num “verdadeiro flagrante orquestrado pelos dirigentes da empresa”.

O ardil ocorreu em 14 de maio de 1996, quando dois agentes penitenciários fluminenses, sob a alegada condição de clientes, estiveram na empresa. Deixaram um carro obstruindo a passagem no pátio do estabelecimento, o que levou o consultor a pedir que um manobrista da empresa estacionasse o veículo. Entregues as chaves do carro, o suposto proprietário pediu que o mesmo fosse trancado pois havia deixado dinheiro dentro do automóvel. O carro foi trancado pelo consultor, as chaves devolvidas.

Vinte minutos depois, um dos agentes chamou o consultor, comunicando-lhe o desaparecimento do dinheiro. Colocado sob suspeita, o trabalhador entregou a carteira pessoal ao acusador que, não satisfeito, resolveu “dar uma geral”, conforme sugestão do outro agente penitenciário. O acusador introduziu a mão fechada no bolso do consultor, retirando-a e rapidamente abrindo-a para mostrar uma nota de R$ 50,00. Em seguida, o trabalhador foi algemado dentro da empresa, levado no carro dos agentes a uma delegacia, onde foi coagido a assinar declarações e colocado em uma cela com outros dez presos (homicidas, ladrões e toxicômanos). Só foi liberado no dia seguinte.

A farsa montada pela empresa foi desmascarada inclusive no juízo criminal, onde foi dito que o “flagrante foi preparado para que pudessem incriminar o acusado e arbitrariamente despedi-lo por justa causa”. A inconsistência de trama levou à conclusão de que “não há crime a ser apurado e julgado; ausentes a materialidade e, principalmente a autoria”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) também confirmou a ausência de justa causa e os danos morais.

No TST, a Quarta Turma negou recurso de revista à Itacar que, não satisfeita, ingressou com embargos na SDI-1, questionando o valor arbitrado à indenização. “São irrelevantes, diante da extensão do dano sofrido, a remuneração do empregado e o cargo por ele exercido para chegar ao valor da condenação”, observou Aloysio Veiga ao afastar os argumentos da empresa e entender que “a gravidade do ato ofensivo foi o bastante para convencer o julgador do valor atribuído”.

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