Inválida cláusula que condicionava direito de empregada gestante

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 20 de setembro de 2005

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou os efeitos de cláusula de acordo coletivo assinado entre trabalhadores gaúchos e indústrias alimentícias do Estado do Rio Grande do Sul que impunha às empregadas um prazo para informar ao empregador a ocorrência de gravidez. A Constituição assegura às trabalhadoras gestantes estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

De acordo com a cláusula, para assegurar o direito à estabilidade, a empregada demitida sem justa causa deveria comprovar a gravidez até a data prevista para o pagamento das verbas rescisórias. Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a cláusula em questão, a pretexto de suplementar o dispositivo constitucional, reduz a garantia concedida à empregada gestante.

“Refoge ao âmbito da negociação coletiva a restrição do direito à estabilidade da gestante, uma vez que, de acordo com a norma constitucional transitória, para fazer jus ao benefício basta que a empregada confirme a gravidez”, disse Dalazen. O ministro relator explicou que a proteção à gestante e ao bebê integra um núcleo de direitos mínimos, infenso à vontade das partes, salva expressa permissão constitucional.

“Nesse sistema tutelar mínimo, sobressai a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante, que resguarda a maternidade e, em derradeira análise, o próprio nascituro. A matéria ganhou da Constituição da República tratamento exaustivo, pois os requisitos e a duração do benefício foram precisamente fixados no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Portanto, para fazer jus ao benefício basta que a empregada confirme a gravidez”, concluiu Dalazen.

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