Juiz de 1º grau não pode suspender execução por interposição de rescisória

Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 20 de setembro de 2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do espólio de Luiz Celso dos Santos para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do levantamento de quantia apurada na ação de desapropriação. O Tribunal estadual considerou que o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir o título exeqüendo caracteriza situação de insegurança à liberação de importâncias depositadas.

No caso, o espólio de Luiz Celso dos Santos interpôs um agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento da quantia apurada na ação de desapropriação, sob o fundamento de existência de ação rescisória aforada no STJ.

O Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao agravo alegando que "a pendência quanto ao julgamento da ação rescisória e o perigo de dano ao patrimônio público diante da liberação de vultosas quantias depositadas recomendam seja mantida a decisão recorrida".

De acordo com o Tribunal, o débito apurado na fase executória, no importe de R$ 37.875.016,27, foi objeto de requisição judicial já com base em quantia retificada, por conta da qual foram depositadas parcelas cujos valores não foram esclarecidos pelos demandantes ou pelo Juízo nas informações prestadas.

Além disso, o Tribunal sustentou que a suspensão impugnada pelo recurso, além de não configurar ilegalidade, é considerada pertinente, porquanto o ajuizamento da ação rescisória pleiteando a anulação do processo a partir da prova pericial estabelece situação de insegurança quanto ao título exeqüendo para autorizar o levantamento pretendido, ainda que a medida tenha sido imposta após a impugnação.

Inconformado, o espólio recorreu ao STJ alegando que a decisão malferiu os artigos 111, 489 e 800 do Estatuto Processual Civil, "permitindo a usurpação de competência exclusiva e originária do STJ, revestindo de legalidade decisão de juízo incompetente que suspende execução definitiva, sem amparo em quesitos autorizadores de tutela cautelar, quiçá pedido bem formulado nesse sentido".

Segundo o ministro Franciulli Netto, relator do recurso, a competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória e na presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação.

Para o ministro, os argumentos expostos pelo juiz da execução para suspendê-la, quais sejam "a existência de ação rescisória da sentença judicial em que se fundam os pagamentos e o significativo valor cujo levantamento se pretende" não caracterizam situação excepcional a autorizar a suspensão da decisão.

"Consoante observou o Ministério Público Federal, em parecer acostado nos autos, o recorrente foi privado, irregularmente, do seu bem, em vista de desapropriação indireta, sendo que a ação de indenização, segundo consta nos autos, tramitou por quase dez anos, tendo transitado em julgado, pelo que, se há periculum in mora, é a favor do recorrente", disse o ministro Franciulli Netto.

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