Julgados - Direito de Família - Terça-feira, 20 de setembro de 2005
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a alteração do pedido de separação judicial por culpa de cônjuge em separação sem imputação de culpa às partes. Em primeiro grau, o pedido havia sido antes julgado parcialmente procedente para decretar a separação judicial por culpa recíproca dos cônjuges, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em apelação, manteve a separação do casal sem imputação de culpa aos cônjuges.
"A questão jurídica em debate foi com precisão resumida pelo ministro Castro Filho", afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Barros Monteiro. "É possível ao juiz decretar a separação judicial do casal por culpa recíproca ou insuportabilidade da vida em comum, quando o pedido de separação é fundado na culpa exclusiva de um dos cônjuges, ausente a reconvenção?" Para o relator, a resposta é afirmativa, em especial quando, como no caso específico, não restam conseqüências jurídicas da decretação da separação judicial.
O ministro citou precedentes nos quais foi temperada a orientação anterior da Quarta Turma que impedia a conversão, principalmente em razão de o novo Código Civil ter passado a permitir ao juiz levar em conta fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. "Afastou-se o rígido entendimento anterior, cujo fundamento residia na impossibilidade de modificar-se a causa de pedir invocada pelo autor. A solução preconizada, então, era a de julgar-se improcedente o pedido, uma vez não demonstrada a culpa do cônjuge demandado", explicou o relator.
Mas o voto do ministro Ruy Rosado, que modificou tal entendimento, admitiu que, ante a insuportabilidade da vida conjugal, mesmo que não provados os motivos que os cônjuges apresentaram, a melhor solução seria decretar a separação do casal sem imputar a eles a prática de qualquer conduta ilícita.
"Não vejo razões plausíveis para manter-se o apego ao inflexível cânone processual, que veda a transmutação da causa de pedir, quando, ao fim e ao cabo, a improcedência da postulação não serve a nenhum dos litigantes. A separação é definitiva, não tem retorno. Se improcedente o pedido inicial, o ex-marido ou a ex-mulher haverão de renovar o litígio judicial, com custos e desgastes naturais", concluiu o ministro Barros Monteiro.
O pedido ao STJ era para se decretar a improcedência da ação, já que sustentada na culpa exclusiva da ré, esta não ter sido demonstrada e estar ausente a reconvenção. A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, julgando que a alteração não implicava julgamento diverso do pedido pelo autor da ação.
A decisão foi então embargada, por ir de encontro a outra anterior, da Quarta Turma, que considerava impossível a alteração efetuada pelo juiz, já que a conseqüência natural da separação judicial litigiosa com base na culpa de um dos cônjuges na qual esta não resta provada seria a improcedência do pedido.
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