Colisão com locomotiva gera indenização

Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 29 de setembro de 2005

Uma empresa ferroviária vai indenizar, por danos morais, no valor de R$60.000,00, os três filhos de um trabalhador autônomo que morreu em acidente ocorrido na linha férrea de Juiz de Fora. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que também condenou a empresa a pagar a uma filha do falecido, menor à época do acidente, uma pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, até que ela complete 25 anos.

Em maio de 1987, o trabalhador, então com 51 anos, conduzia seu veículo na cidade de Juiz de Fora, quando, num cruzamento de vias férreas, teve seu automóvel, um Monza/85, colhido por uma locomotiva de cargas que fazia transportes para a empresa de logística. Com o choque, o carro foi destruído e arrastado por alguns metros, e a vítima sofreu afundamento de crânio, que causou seu falecimento.

Atrás do veículo seguia um coletivo transportando trabalhadores, que assistiram ao acidente e, no depoimento, afirmaram não ter ouvido nenhum apito avisando a aproximação do trem.

Moradores do local declararam que o condutor da locomotiva emitiu o apito muito próximo do cruzamento, tornando inevitável a colisão, que não é a primeira a acontecer naquele trecho.

A empresa alegou que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo, que não respeitou a sinalização de “pare, olhe, escute” na passagem de nível.

Mas, em seu voto, o desembargador Francisco Kupidlowski (relator) destacou que a falta de sinalização do cruzamento “dá bem uma dimensão do descaso que a empresa tem pela manutenção do local, tornando-se a única a se omitir, relevantemente, para que acidentes ali ocorram, ressaltando-se que a prova informa não ser o primeiro no mesmíssimo lugar de travessia férrea”.

O relator entendeu que, pelo fato de o acidente ter acontecido por volta das 19 horas (horário em que a visibilidade é menor), e os depoimentos confirmarem que o trecho é mal sinalizado, “cabe à ré promover obstáculos a que veículos automotores possam cruzar a linha férrea a qualquer momento, sabendo-se que a utilização de cancelas próprias, que se fechem automaticamente à aproximação de um comboio, seria o ideal”.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Fábio Maia Viani acompanharam o voto do relator.Como a empresa mantinha contrato de seguro, os desembargadores autorizaram a cobrança junto à seguradora do valor da indenização a que foi condenada, descontado o valor da franquia.

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