Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 6 de outubro de 2005
O pagamento de verbas rescisórias mediante depósito em conta-corrente do empregado não afronta o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 4º), que trata dos atos relativos à rescisão do contrato de trabalho, por ser equivalente a pagamento em dinheiro ou cheque visado e não causar prejuízo ao trabalhador.
A validade do depósito na conta bancária como forma de pagamento das verbas rescisórias foi apontada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de embargos de uma ex-empregada do Banco do Estado do Maranhão S/A que recebeu desta forma sua rescisão.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, apesar de não constar expressamente do artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, a modalidade de pagamento por meio de depósito em conta está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM/SRT) nº 3, de 21 de junho de 2002.
A Instrução Normativa permite o pagamento por meio de transferência eletrônica disponível (TED), depósito bancário em conta-corrente, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. É necessário ainda que o trabalhador seja informado do fato e que os valores estejam efetivamente disponibilizados para saque no prazo previsto em lei (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT).
A bancária afirmou que o banco adotou o procedimento de pagar sua rescisão por meio de depósito na sua conta-corrente com o único fim de executar dívida de natureza civil, no valor de R$ 5.429,56. De fato, logo após o crédito, o banco efetuou o desconto referente à dívida. Para a defesa, tal conduta é manifestamente lesiva ao direito do trabalhador.
Tanto o TRT quanto a Quinta Turma (na primeira análise do TST sobre o caso) afirmaram que, nessas circunstâncias, caberia à trabalhadora não homologar a rescisão do contrato de trabalho. A bancária afirma que não teve como opor qualquer resistência à realização do depósito em conta-corrente, pois somente tomou conhecimento do procedimento adotado pelo banco no momento da homologação da rescisão contratual.
A questão da legalidade do desconto para quitação de dívida de natureza civil contraída pelo empregado, entretanto, não chegou a ser examinada pela SDI-1. O ministro Dalazen salientou, em tese, que tal conduta poderia violar o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 5º) que limita os descontos efetuados a um mês de remuneração do empregado. Ocorre que a trabalhadora não apontou a violação, o que impediu a análise da SDI-1.
Modelos relacionados
Médica obstetra absolvida de homicídio por erro médico por falta de provas
A ausência de prova de que o tratamento indicado tenha sido a causa da morte conduz à absolvição. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do...
Negada suspensão de aumento de tarifa de energia em Minas Gerais
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de liminar em ação movida pelo Movimento das Donas de Casa e...
Loja está proibida de vender baralhos que simula marca conhecida
Uma loja de brinquedos e armarinhos está proibida de comercializar o baralho de marca "Royal" que não tenham sido fabricados pela empresa detentora...
Editora de lista telefônica condenada por violar direito autoral
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma editora responsável pela publicação de lista telefônica de endereços...
Utilização de gravação de voz sem autorização gera indenização
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora de TV a cabo a indenizar um assistente de vendas, por ter usado...
Atraso de salário dá direito a indenização por danos materiais
O empregador que atrasa com freqüência o pagamento dos salários do empregado, deve indenizá-lo por seus prejuízos materiais e morais. Com base...
Zezé di Camargo é condenado em danos morais por plagiar parte de música
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou Mirosmar José de Campos, mais conhecido como...
Negado habeas-corpus a médico que exercia ilegalmente a medicina
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas-corpus que pedia o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa,...
Isenção de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone
A imunidade tributária assegurada na Constituição Federal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança o método de formação...
Nulo processo para cancelar venda de bem se não citar ex-marido
Se o ex-cônjuge figurou no pré-contrato e na escritura como vendedor, a sua não-participação na ação judicial na qual se busca anular compra e...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.