Redução de jornada sem corte salarial não gera direito adquirido

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 17 de outubro de 2005

A redução da jornada de trabalho, em caráter provisório, em função de dificuldades financeiras enfrentadas por prefeituras, não gera aos servidores municipais o direito de trabalhar menos ou de receber horas extras quando a jornada inicial for retomada. Com base neste entendimento, expresso em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do TST rejeitou agravo de uma servente escolar contra decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região). Depois de aposentada, a servidora ajuizou ação cobrando horas extras relativas ao período posterior à redução.

O fato ocorreu na cidade de Viamão (RS), em 1988, quando, por dificuldades orçamentárias, o expediente da prefeitura local e de algumas secretarias municipais ligadas à administração pública foi reduzido de oito para seis horas diárias. A redução da jornada foi adotada, em caráter provisório, mediante aprovação de lei municipal pela Câmara de Vereadores. O município enfrentava dificuldades para manter a política salarial adotada, e foi obrigado a tomar medidas emergenciais para adaptar suas atividades ao orçamento previsto.

A jornada foi reduzida mas não houve corte salarial. Em 1994, o município passou a exigir dos servidores a prestação das oito horas diárias de serviço. Na ação que ajuizou, a servente escolar alegou que trabalhou seis horas diárias ao longo de seis anos e que, a partir de 15 de maio de 1994, a Prefeitura de Viamão prorrogou sua jornada em duas horas diárias, mediante o pagamento do mesmo salário, acarretando-lhe enormes prejuízos. A servente foi contratada em 1976 e aposentada por tempo de serviço em 1995.

Ao rejeitar o recurso da servente escolar, o TRT do Rio Grande do Sul salientou que a servidora foi contratada para trabalhar quarenta e quatro horas semanais, contudo, a partir de 1988, passou a trabalhar apenas seis (trinta e seis horas semanais), sem que tenha havido redução salarial. De acordo com a segunda instância, o Município procedeu a redução da jornada em estrita observância ao princípio da legalidade, que deve ser observado pela administração pública.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, está claro nos autos que a servidora foi contratada para trabalhar oito horas por dia e que a alteração da jornada para seis horas ocorreu em decorrência de lei municipal, de forma provisória. “Assim, o retorno à jornada inicial (oito horas) não trouxe qualquer prejuízo à servidora, restando afastada a ofensa ao artigo 468 da CLT. Da mesma forma não se vislumbra a vulneração ao princípio da irredutibilidade dos salários, pois o TRT do Rio Grande do Sul registrou que os salários da reclamante foram mantidos no mesmo patamar durante todo o contrato de trabalho”, finalizou. A decisão foi unânime.

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